A CORRETA APLICAÇÃO DA ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO E JUSTA CAUSA
Faltas e
atrasos injustificados que ocorrem constantemente são passíveis para
aplicação de advertência / suspensão / justa causa?
Informamos que para ser configurada a justa causa os três elementos citados adiante são indispensáveis:
a) gravidade;
b) atualidade; e
c) imediatidade entre a falta e a rescisão (relação causa/efeito).
O empregador deverá aplicar as penalidades legalmente previstas
no caso de o empregado apresentar comportamento ilícito.
Deve haver uma proporcionalidade na penalidade aplicada ao
empregado. Deste modo, as faltas leves, médias e graves devem ser
punidas com penalidades também leves, médias e graves, respectivamente.
Caso isso não ocorra o empregador poderá ser responsabilizado pelo abuso
do poder de comando, causador de injustiças.
O empregador poderá aplicar as seguintes penalidades para exercer o seu poder de punição em relação ao empregado:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão; e
d) demissão.
Advertência
De Plácido e Silva conceitua advertência como correspondente à
palavra formada de advertir (do latim advertere), avisar, repreender,
admoestar, tem, na linguagem jurídica, sentido de aviso ou admoestação.”
Assim, tratando-se de aviso, significa a declaração de alguém a
outrem, no intuito de chamar a atenção para a ocorrência de certo fato,
a fim de que se cumpra uma exigência, como, por exemplo, que o
empregado cumpra as cláusulas previstas no contrato de trabalho, normas
administrativas ou regulamento interno da empresa.
A advertência pode ter também sentido de admoestação, hipótese
em que será aplicada como sanção penal, por infração a regulamentos ou
normas administrativas. Tratando-se de falta de pouca gravidade, o
empregador poderá repreender ou admoestar o empregado que a cometeu,
verbalmente ou por escrito, recomendando-se, entretanto, que seja feita
por escrito. Em qualquer das formas, será transcrita no livro ou ficha
de registro de empregados, pois é considerada penalidade.
Inexiste na legislação trabalhista vigente previsão legal que
discipline a concessão de advertências, inclusive quantidade que deve
ser dada, consistindo no exercício do poder de direção do empregador.
Por meio de advertência, o empregado tomará ciência de que a
reiteração do seu comportamento faltoso poderá acarretar rescisão, por
justa causa, de seu contrato de trabalho.
Suspensão disciplinar
“Suspensão do Emprego. É a medida de ordem disciplinar imposta
ao empregado, como sanção à infração regulamentar ou pelo não
cumprimento de dever que lhe é imposto. A suspensão importa em perda do
salário e de quaisquer outros benefícios durante o período da
suspensão”.(De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, 15a edição).
Nos termos do art. 474 da CLT, a suspensão do empregado por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do
contrato de trabalho.
Desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o
empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de
sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta
grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação
trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho,
como preceitua o 483 caput da CLT, além de sujeitar-se ao recolhimento
de multa administrativa por infringência ao art. 474 CLT que estabelece a
punição de 30 (trinta) dias como limite máximo para a suspensão de
empregado.
Assim, o empregado poderá ser suspenso por 1, 2, 5, 10 ou 30
dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade
não deverá ultrapassar trinta dias. A suspensão do empregado acarreta
perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do
tempo de serviço, já que esses dias não serão computados.
Despedimento
A justa causa dar-se-á pelos motivos dispostos no art. 482 da
CLT. Ela é a penalidade máxima que se pode impor ao trabalhador, porque
além de perder seu emprego, seus direitos na rescisão contratual serão
limitados.
Atualidade
O empregador deverá aplicar a punição ao empregado logo que o
fato chegar ao seu conhecimento sob pena de se caracterizar o perdão
tácito.
Uma falta do empregado no momento em que é conhecida, mesmo que
antiga, deverá ser punida, pois é impossível puni-la sem que se tenha
tomado conhecimento dela. É por este motivo que a referida falta
torna-se atual.
Inexiste na legislação trabalhista um prazo para que seja
aplicada a punição, ficando a decisão final confiada à Justiça do
Trabalho.
Imediatidade
Toda punição disciplinar seja ela advertência, suspensão ou
dispensa por justa causa, deve ser imediata, logo após a ciência da
falta pelo empregador, sob pena de ficar configurado o “perdão tácito”,
que dissolve a justa causa. Se houver sindicância ou inquérito judicial
para apurar a autoria do fato, a sanção disciplinar deve ser aplicada
logo após a solução daqueles procedimentos.
Quando o empregado, sem justo motivo, recusar-se a receber a
comunicação da penalidade que está sendo imposta (advertência ou
suspensão), o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o
teor da comunicação, na presença de duas testemunhas. Após a leitura,
deverá inserir no rodapé da comunicação a seguinte observação:
“Em virtude da recusa do empregado em dar ciência do
recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim, na sua
presença e na das testemunhas abaixo, em (data)”.
Logo após, o leitor e as testemunhas assinam. Se na ocasião
aqui descrita o empregado agredir física ou verbalmente a pessoa
encarregada de fazer a entrega da penalidade, ele ficará sujeito à
dispensa por justa causa de imediato.
Salientamos que o empregador não poderá punir o empregado mais
de uma vez por uma só falta cometida, pois fere os princípios básicos
relativos à manutenção da ordem interna da empresa.
Se o empregado já foi suspenso por faltar sem justificativa,
por exemplo, não pode ser dispensado por justa causa pela mesma falta já
punida anteriormente.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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