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terça-feira, 27 de julho de 2010

TJ/RN - Empresa deve cumprir o prometido em publicidade

Um consumidor conseguiu liminar judicial perante a 7ª Vara Cível determinando que a Espacial Veículos venda ao autor um veículo com mesmas características e preço - 60 sessenta parcelas de R$ 360,00 – conforme anunciado na publicidade aposta em suas dependências, sob pena de multa para o caso de descumprimento, fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 21.600,00, concedendo o prazo de 10 dias para o fiel cumprimento da medida.
O autor da ação informou nos autos processuais que foi atraído para a concessionária Espacial Veículos em virtude de um banner exposto em seu interior que oferecia um veículo por um preço promocional de seu interesse, a saber, em 60 parcelas de R$ 360,00, totalizando R$ 21.600,00.
Ele afirmou que, ao se dirigir à concessionária, foi prontamente atendido por uma vendedora, a qual, após ser indagada sobre o anúncio contido no banner, para sua surpresa, esclareceu que o valor estava parcialmente correto, pois ele teria que arcar, além das parcelas, com uma entrada no valor de R$ 13.000,00, tendo a vendedora, após sua reclamação de que o anúncio oferecia um produto em condições diferentes da informada, limitado-se a anotar o valor do veículo em um folder da loja.
O autor argumentou que, após ter sido induzido a erro, em razão do anúncio, formalizou uma reclamação junto ao PROCON, tendo o chefe do setor de fiscalização, em conjunto com outros fiscais, comparecido à concessionária e autuado a loja pela publicidade enganosa na pessoa do gerente, quando então este promoveu a retirada da publicidade em questão.
Em função da publicidade veiculada pela empresa, o autoor ajuizou uma ação através da qual pugnou pela concessão de liminar para obrigar a concessionária a vender a ele um veículo nas condições veiculadas no anúncio, com suas características inerentes, pelo preço e condições anunciadas, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao PROCON para que remeta cópia do processo administrativo de autuação da empresa.

Decisão Judicial favorável ao consumidor
Diante das provas dos autos, o juiz Cléofas Coelho de Araújo Júnior observou que existe, em princípio, verossimilhança no tocante à propaganda do veículo conforme declinado pelo autor, uma vez que se verifica das faixas publicitárias expostas dentro das dependências da concessionária a oferta de veículo em determinadas condições de pagamento, conforme se infere das fotografias anexadas aos autos, nas quais se observa claramente a seguinte propaganda: Celta 2P, a partir de 60 R$ 360,00, exposição que fez com o autor adentrasse no estabelecimento comercial com o intuito de adquirir o automóvel nas condições anunciadas.
De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor, como decorrência do princípio da boa-fé que deve permear as relações contratuais entre particulares, estabelece como direito básico do Consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 3º, inciso III, da Lei 8.078/90), o que assegura ao consumidor o direito a uma prestação positiva oponível ao fornecedor do produto ou do serviço, na leitura das disposições contidas nos artigos 30 e 31 da Lei Consumerista.
O juiz concedeu a liminar por estar presente, ainda, o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o não deferimento da medida poderá acarretar prejuízos ao réu a medida em que esperar o julgamento do mérito da causa poderá inviabilizar definitivamente a aquisição do veículo nos moldes pretendidos, em razão da fabricação de novos modelos com características distintas da pretendida pelo autor, o que ocorre sempre de um ano para o outro, quando passam a ser fabricados automóveis com modelos correspondentes ao ano em curso, o que, no mais das vezes, acarretam aumento de preço ao consumidor final.
A concessionária será intimada para cumprimento da decisão, e será citada na mesma oportunidade para, querendo, responder a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. (Processo nº 001.10.018674-3)

FONTE: www.memesjuridico.com

OAB entrará com ação contra Brasil na OEA por escutas ilegais

Ophir enalteceu a decisão do juiz federal e corregedor da prisão, Danton Igor Kita Conrado, que ordenou a lacração dos equipamentos em atendimento à petição protocolada pela Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul. Em documento ao presidente da OAB-MS, Leonardo Duarte, o juiz federal informou a determinação de desligamento dos dispositivos de gravação, denominados DVR's, do sistema de monitoramento existente nas celas de visita íntima e nos parlatórios, bem como a lacração dos cabos que se conectam aos DVR's. De acordo com o corregedor, a penitenciária terá, também, que estabelecer rotina de controle desses lacres, com vistoria diária.
Na avaliação de Ophir Cavalcante, a partir do momento em que se transige com a privacidade da visita íntima e com o sigilo das conversas entre advogado e cliente, abre-se a porta para o arbítrio, volvendo-se ao período de trevas na democracia. "O direito do advogado, de se entrevistar reservadamente com o seu cliente, além previsto em lei representa o reconhecimento da importância da defesa no estado de direito. Sem ela não há democracia e sem democracia não há liberdades", acrescentou o presidente nacional da OAB.
FONTE: MEMES JURIDICO

quarta-feira, 21 de julho de 2010

TST considera inválida cláusula normativa que prevê cobrança de taxa de empresa em favor de sindicato

Tribunal Superior do Trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera inválida a cobrança de taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional devido a sua participação em negociações coletivas. Assim, em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Tecplast Indústria e Comércio de Fibras de Vidro para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva nesse sentido.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes, logo não havia afronta às normas legais.

Contudo, no entendimento do relator, as contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto, como argumentou a defesa da Tecplast, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.

Ainda segundo o ministro Emmanoel, a Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.

No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores.

Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional
FONTE: MEMES JURIDICO/LILIAN FONSECA

TJ/RJ - Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.


FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

terça-feira, 13 de julho de 2010

Congresso Nacional promulga duas novas Emendas Constitucionais

O Congresso promulgou nesta terça-feira as emendas à Constituição de número 65 e 66. A primeira estabelece políticas públicas para jovens entre 15 e 29 anos e a outra torna o divórcio imediato.

A primeira emenda teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 138/03, do deputado Sandes Júnior (PP-GO). A segunda, conhecida como PEC do Divórcio, é resultante da PEC 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ).

O presidente da Câmara Michel Temer elogiou o trabalho dos deputados empenhados na aprovação das emendas. Além de Sandes Júnior, Temer citou Lobbe Neto (PSDB-SP) e Manuela D'Ávila (PCdoB-RS) no tema da juventude, e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), além de Biscaia, em relação ao divórcio.

Para ele, a promulgação mostra a preocupação do Poder Legislativo com segmentos sociais importantes, como a juventude, que agora terá políticas próprias inscritas na Constituição. Ele ressaltou que a emenda à Constituição é o passo inicial para a aprovação do Estatuto da Juventude, já em tramitação na Câmara (PL 4529/04)

Divórcio desburocratizado

Quanto ao divórcio, o presidente destacou a desburocratização da separação de casais, com a supressão da obrigatoriedade de um ano de separação antes do divórcio definitivo.

O presidente do Senado, José Sarney, lembrou o trabalho do falecido senador Nelson Carneiro, autor em 1977 do projeto que regulamentou o divórcio no País (Lei 6.515/77). "Cada um é lembrado por sua luta no parlamento, e ele será lembrado pela defesa das mulheres e pela instituição do divórcio no País", disse.

(fonte)O portal do advogado

domingo, 11 de julho de 2010

Regime do Microempreendedor Individual tira empresário da ilegalidade

A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios esculpidos na Constituição Federal brasileira de 1988, que configuram-se como alicerces da estrutura econômica do Estado, uma vez que estamos norteados por regras e sentimentos de uma economia liberal. Neste sentido, é importante pensar e trabalhar o desenvolvimento nacional, bem como a defesa o mercado como um todo, e de suas instituições. E mais, devem os empresários, na condução regular de seus negócios, observar as práticas e políticas existentes no mercado, pois uma empresa de médio porte pode relacionar-se tanto com uma companhia aberta, cujas ações são listadas e negociadas em bolsa, quanto com um microempreendedor individual, objeto do presente artigo.

E aqui, o advento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazido pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, parece-nos buscar alcançar um universo de relações não esquecidas, mas menos privilegiadas, dando vazão ao disposto em nossa Constituição Federal, especialmente no artigo 170, inciso IX — inserido pela Emenda Constitucional 6/95. Segundo referido artigo, a ordem econômica nacional está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, perseguindo ditames da justiça social, devendo ser observados determinados princípios, dentre eles, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país
O benefício primeiro posto pelo artigo 18-A é a possibilidade de o microempreendedor individual optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. A opção pelo enquadramento como microempreendedor individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. Segundo o inciso V do referido artigo, o MEI recolherá um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 45,65, a título da contribuição para a Seguridade Social; b) R$ 1, a título do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5, a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, caso seja contribuinte do ISS. Tais regramentos devem ser observados visando evitar a exclusão do regime outorgado, o que certamente pode acarretar maiores problemas ao MEI.

Verificamos, brevemente, algumas considerações sobre a figura recentemente implantada no seio do ordenamento jurídico pátrio, considerando a criação do microempreendedor individual. Não obstante a complexidade do texto normativo que regula esta figura, é importante a sua aplicação para aqueles se relacionam com pequenos empresários, bem como para o aumento da arrecadação tributária do país, tendo em vista que visivelmente a figura do MEI visa legalizar ou oferecer tal possibilidade para diversos comerciantes e empresários que estão à margem do sistema fiscal e previdenciário brasileiro. (Fonte: Consultor Jurídico)
Luís Rodolfo Cruz e Creuz

Advogado, sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados