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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
O cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor é ilegal
A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde. Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Na prática, porém, esse dispositivo legal não é cumprido pelas operadoras de saúde. Observa-se, frequentemente, que os planos de saúde, ante a verificação da inadimplência do segurado superior a sessenta dias, simplesmente cancelam o contrato, sem dar ciência desse fato ao consumidor. Certamente, o segurado somente toma ciência de que não está mais protegido pelo seguro no momento em que, efetivamente, necessita utilizar o plano e é surpreendido com a informação: “o seu plano está cancelado.”
Pela simples leitura do dispositivo legal inicialmente mencionado, verifica-se que o cancelamento do plano, sem a notificação prévia do consumidor, é ilegal e abusiva. Embora as seguradoras aleguem que, quando o consumidor deixa de pagar uma mensalidade do plano, os demais boletos de cobrança contêm um “aviso” de que “existe(m) parcela(s) em atraso”, esse simples alerta não supre a exigência legal de que, antes de ser efetuado o cancelamento do plano, o consumidor deverá ser notificado.
De fato, interpretando-se o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei n.º 9.656/98, em conformidade com os princípios informativos do Código de Defesa do Consumidor, com os princípios da boa fé objetiva e da transparência, tem-se que a prévia notificação do consumidor deve ser: formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; clara e inequívoca, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado; e tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência. Dessa forma, se a notificação enviada ao consumidor não cumprir, minimamente, esses três requisitos, o plano não poderá ser cancelado, mesmo se a inadimplência do segurado for superior a sessenta dias*.
Acerca do tema, uma interessante questão pode ser levantada: se o consumidor, por equívoco, deixar de pagar apenas uma mensalidade do plano, mas efetuar o pagamento das subsequentes, o plano poderá ser cancelado unilateralmente? A princípio, entende-se que o cancelamento unilateral do plano, nessas circunstâncias, também é abusivo. Sem embargo, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado pelas seguradoras, a extinção do contrato, pelo mero inadimplemento, é desproporcional e acarreta gastos excessivos para o consumidor.
O cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora. Há, nessa hipótese, o que a doutrina denomina de “direito à manutenção do contrato”, segundo o qual o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor de uma pequena parcela do valor devido, poderá valer-se das penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto, rescindir o contrato, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado. Dessa forma, se o consumidor, de boa fé, deixa de pagar apenas uma mensalidade do plano, mesmo que por período superior a sessenta dias, tem ele o direito à manutenção do contrato, posto que houve o adimplemento substancial da obrigação.
O tema é de extrema importância, uma vez que, partindo-se do entendimento de que o consumidor tem o direito de manutenção do contrato nessa hipótese, disto decorre que eventual negativa de atendimento, em virtude do cancelamento abusivo do plano é, também, abusiva e, assim, gera dano moral indenizável, já que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que cabe indenização por danos morais “nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde para tratamento (...)” **.
*Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quarta Câmara de Direito Privado. Apelação n° 994.09.272142-4. Desembargador Relator Francisco Loureiro. Data do Julgamento: 11/03/2010.
**Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. AgRg no Ag 1147125 / SP. Ministro Relator Massami Uyeda. Data do Julgamento: 08/09/2009. Dje: 02/02/2010.
Fonte:memesjuridico
Prorrogação de patente de remédio no país de origem não estende a proteção no Brasil
A proteção de patente de medicamento é garantida a partir da data de registro no Brasil, pelo prazo remanescente da proteção estabelecida no país em que foi realizado o primeiro depósito da patente, pelo prazo máximo de 20 anos. Uma vez feito o depósito no Brasil, eventuais modificações posteriores no país de origem da patente não se aplicam no território brasileiro.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial que pedia a aplicação no Brasil de prorrogação de patente obtida na Alemanha. O autor do recurso, o laboratório farmacêutico Dr. Karl Thomae GmbH, alegou que a concessão, em 2000, de prazo suplementar às patentes originárias também prorrogaria a proteção das patentespipelines no Brasil. O laboratório pretendia prorrogar a patente dos medicamentos Sifrol, usado no tratamento do mal de Parkinson, e Persantin, que combate a trombose.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que não existe previsão legal para que a mudança de prazo seja também implementada no Brasil. “É desprovida de razoabilidade a interpretação de que deve haver total equivalência de prazos, estando vinculada a proteção realizada em território nacional a eventuais reformas da matéria realizadas por outros Estados, o que ocorre, muitas vezes, por motivação ou interesses externos soberanos”, ponderou.
Salomão lembrou que as patentes pipelines foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) para revalidar, no Brasil, a patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior. “Conforme se percebe pela expressa leitura do texto integral, verifica-se que o prazo remanescente da proteção patentária é contado da data do depósito no Brasil, segundo as regras nacionais”, esclareceu o ministro. “Nosso país não está subordinado a eventuais modificações legislativas posteriores realizadas no país estrangeiro em que fora realizado o primeiro depósito da patente”.
Seguindo o entendimento do relator, a Turma negou o pedido de prorrogação da patente do Persantin até 9 de julho de 2012. Como o laboratório farmacêutico pediu, na ação original, a prorrogação do Sifrol até 16 de dezembro de 2010, e o julgamento no STJ ocorreu este mês, houve perda de objeto.
Fonte: memesjuridico
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Itália pede nulidade de ato presidencial que negou extradição de Battisti
O governo da Itália apresentou esta tarde ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma impugnação incidental nos autos da Extradição (EXT) 1085, na qual contesta a validade da decisão do ex-presidente Lula que, no último dia de seu mandato, negou o pedido de extradição do italiano Cesare Battisti. O argumento é o de que não teria havido publicidade oficial dos fundamentos da decisão, ou seja, o parecer da Advocacia Geral da União (AGU).
Para a Itália, estes “supostos fundamentos” não podem ser considerados partes integrantes do ato presidencial, cuja motivação “resultou absolutamente incógnita por ocasião de sua publicação no Diário Oficial da União”. Ainda de acordo com os advogados do país requerente, o fato de o ministro da Justiça ter enviado o parecer da AGU ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a decisão do presidente Lula não supre a deficiência formal do ato, qualificado de “lacônico e incompreensível” pelo governo italiano.
“A despeito da relevância e das consequências desse ato presidencial, a sua publicação não faz qualquer menção ao extraditando Cesare Battisti nem a fatos e motivos que justifiquem a conclusão de negativa da extradição, em descumprimento ao disposto no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99. Referiu apenas que, no âmbito do Processo nº 08000.003071/2007-51, o Advogado-Geral da União Substituto havia adotado o ‘Parecer nº AGU/AG - 17/2010’, cujos fundamentos foram acolhidos para negar a extradição requerida pela República Italiana. Nada mais, nada menos”, afirma a defesa da Itália nesta causa, e qualifica o parecer da AGU como “impreciso, confuso, nebuloso, reticente e contraditório
Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração
Supremo Tribunal Federal
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.
Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.
Tese
Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.
O caso
O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.
memes juridico
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
Normas tributárias como ferramentas em prol do meio ambiente
O sistema jurídico brasileiro, por meio do artigo 225 da Constituição Federal, consagra o direito fundamental de todos ao meio ambiente saudável e equilibrado e o dever do Estado e da coletividade em criar condições ao desenvolvimento econômico sustentável.
Sabe-se que os comportamentos, efetiva e potencialmente danosos ao meio ambiente, decorrem do exercício econômico. Para tanto, a Política Nacional Ambiental (Lei n.º6.938/81) prescreve a necessidade de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a obrigação de pagar pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Cabe ao Estado o dever de intervir no exercício da atividade econômica, a fim de implementar o modelo econômico de bem-estar prescrito nas normas constitucionais, no qual inclui a proteção do meio ambiente equilibrado e saudável (CF, art. 170). Para o cumprimento deste dever, o mecanismo de maior eficácia é a utilização das normas indutoras, que são os estímulos oferecidos aos agentes das atividades econômicas, por meio dos quais o Estado torna-se agente regulador da atividade econômica, exercendo pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e regras de comportamento para os sujeitos da atividade econômica e manipulando os instrumentos de intervenção em consonância com as leis que regem o funcionamento dos mercados.
Aqueles que aderem ao disposto em tais normas assumem melhores condições de participação nos mercados, enquanto os agentes econômicos por ela não tangidos passam a ocupar posição desprivilegiada.
Neste sentido, existem as normas tributárias indutoras ambientais que podem manifestar-se em termos negativos ou positivos.
No aspecto negativo, as normas resultam da aplicação do princípio do poluidor-usuário pagador, segundo o qual aquele que polui deve pagar pelo dano ambiental causado e todo usuário de bem ambiental com proveito econômico deve indenizar a coletividade. São exemplos destas normas, o IPTU progressivo no tempo, as taxas de poder de polícia, as devidas em virtude da prestação de serviços públicos, e as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE).
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) podem ser criadas nos casos excepcionais em que reste demonstrado o cabimento de intervenção estatal para a proteção do meio ambiente. É um instrumento de garantia da ordem econômica, ao exigir a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Tal contribuição incide sobre setores que causam poluição em alta escala, os combustíveis fósseis, e visa desestimular a importação e consumo destes bens e, com isso, realizar a proteção do meio ambiente.
Já as normas tributárias indutoras ambientais positivas são as que criam benefícios fiscais aos agentes econômicos que protegem o meio ambiente. Resultam da aplicação do princípio do protetor recebedor, segundo o qual aquele que protege o meio ambiente deve receber uma compensação financeira. Essas normas podem ser sistematizadas na chamada política ambiental de desoneração tributária, com ênfase na utilização econômica dos bens ambientais de forma sustentável. Exemplos dessas normas estão no art. 9º, V, da Lei nº 6.938/81, que criam os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental.
Vale destacar que a existência de normas tributárias indutoras da proteção ambiental cria a necessidade de planejamento racional da atividade econômica, que se caracteriza pela previsão de comportamentos econômicos futuros, pela formulação explícita de objetivos e pela definição de meios de ação coordenadamente dispostos.
Por meio da criação destas normas, as decisões antes aleatórias dos agentes econômicos, tornam-se produto de planejamento, sob um novo padrão de racionalidade a não degradação do ambiente na utilização econômica dos recursos ambientais como forma de viabilizar economicamente a atividade produtiva.
Ana Carolina Conte de Carvalho Dias é advogada
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
OAB mira 9 Estados que privilegiam os ex-governadores com aposentadorias
Brasília - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai contestar no Supremo Tribunal Federal (STF) as leis de pelo menos nove Estados que concedem aposentadorias vitalícias a ex-governadores, segundo informou o presidente da entidade, Ophir Cavalcante. O número de ações pode aumentar até a OAB concluir um levantamento nacional sobre a concessão do benefício. Por enquanto, os alvos da entidade são os ex-governadores de Santa Catarina, Sergipe, Paraná, Amazonas, Pará, Rio Grande do Sul, Piauí, Ceará e Maranhão. A expectativa da OAB, segundo Cavalcante, é que o STF, ao julgar o primeiro caso, edite uma súmula vinculante, estendendo na prática a validade da decisão para todos os Estados.
O caso mais recente de aposentadoria é o de Eduardo Braga, ex-governador do Amazonas. Ele deve começar a receber neste mês, e em fevereiro poderá optar entre a aposentadoria e o salário como senador - cargo para o qual foi eleito em outubro. Outros três exemplos recentes são os de Roberto Requião (PMDB), do Paraná, Leonel Pavan (PSDB), de Santa Catarina, e Ana Júlia Carepa (PT), do Pará - os três ganharam o benefício de dezembro para cá.
Para a OAB, as aposentadorias vitalícias - obtidas, em alguns casos, após apenas alguns meses de mandato - ferem os princípios constitucionais da moralidade e da isonomia. A entidade já teve sucesso em uma iniciativa isolada, em 2007, quando conseguiu cassar no STF a aposentadoria de Zeca do PT, ex-governador de Mato Grosso do Sul.
Segundo Ophir Cavalcante, o STF já poderia ter editado uma súmula vinculante ao julgar em 2007 o caso de Mato Grosso do Sul, o que, na prática, cassaria todas as aposentadorias concedidas a ex-governadores após a Constituição de 1988. "Provavelmente o Supremo desconhecia esse quadro de concessão do benefício em diversos Estados", afirmou o dirigente da OAB. (As informações são do jornal O Estado de S. Paulo)
CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet
Informações sobre receitas e despesas do Poder Judiciário federal estão disponíveis no Portal da Transparência da Justiça (http://www.portaltransparencia.jus.br), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “O portal é importante para o controle dos gastos e para mostrar como os tribunais estão gerindo seus recursos”, comenta o conselheiro Marcelo Neves, que foi o relator da Resolução 102 do CNJ, que regulamentou a divulgação das informações financeiras do Judiciário.
“A transparência é o caminho para o aperfeiçoamento dos gastos do Judiciário de maneira mais racional. A melhora da gestão financeira tem impacto na eficiência e melhora a prestação de serviços aos jurisdicionados”, acrescenta Marcelo Neves. Com o Portal da Transparência, a gestão financeira do Judiciário pode ser acompanhada com maior facilidade pelo setor público e pelos cidadãos.
“Agora o cidadão tem a possibilidade de verificar em que estão sendo empregados os recursos orçamentários”, explica Antonio Carlos Rebelo, diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ. No portal, o cidadão pode saber o que foi comprado pelo tribunal e qual o fornecedor do serviço ou bem.
O sistema foi desenvolvido nos mesmos parâmetros do Portal da Transparência mantido pela Controladoria Geral da União (CGU), tanto que utiliza dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Com o lançamento do portal no dia 28 de dezembro, o CNJ dá cumprimento à Lei Complementar 131, que exige a divulgação da execução orçamentária e financeira pelo setor público. A participação dos tribunais é por adesão. Integram o portal a Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, Justiça Militar, Justiça do Trabalho, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A Justiça Eleitoral também deve aderir ao Portal.
Gilson Euzébio - Agência CNJ de Notícias
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
A codificação do Direito e o devido processo legal administrativo disciplinar
O Processo Administrativo Disciplinar, muito embora não se encontre sistematizado em um codex geral para todas as esferas do serviço público, possui regulamentações em ordenamentos esparsos que lhe regem os atos e conduzem o seu desdobramento, a saber, a decisão do litígio entre a Administração e o servidor. De sorte que, tratando-se de um julgamento, a Constituição da República de 1988, no rol de seus Direitos e Garantias Constitucionais, concede também ao servidor a garantia de que o processo seja conduzido com fundamento em uma série de preceitos, os quais formam um todo lógico e coerente para a solução do caso concreto, delimitado em estatutos e estatutos do serviço público.
Antes de adentrar nesta particularidade, percorreremos numa breve trajetória um caminho que se inicia com o surgimento do Estado e seu papel no pacto social, passando pelos mecanismos de atuação e de controle social até encontrar o único meio para a administração efetivamente cumpra o seu papel garantindo a satisfação da sociedade, que é através da sua relação de subordinação e lealdade do servidor público para com a administração, motivo que vem a convalidar o papel punitivo do Estado respeitando-se os direitos fundamentais do servidor público enquanto pessoa humana.
As necessidades individuais, quando tratadas dentro de uma coletividade, apresentam caráter social referenciado na tutela do Estado-Administração, que age de forma a atender tais necessidades buscando a alcançar o interesse geral, assim, necessidades individuais do ser humano, como segurança, alimentação, saneamento básico, saúde, entre outras, são previstas pela Administração do Estado de forma a mirar os anseios do conjunto de seres humanos que habitam determinado território, e que possuam necessidades comuns, ou seja, a coletividade de forma igualitária.
Cabe ao Estado, detentor do direito e imbuído do dever de manter a vida social num estado apaziguado, promover a distribuição de bens e serviços que supram as necessidades coletivas, dando ao homem a sensação de bem estar, como nos ensina o ilustre mestre Marcelo Caetano em seus escritos Manual do Direito Administrativo "nos grupos sociais onde decorre necessariamente a convivência dos indivíduos e das famílias... surgem necessidades coletivas, considerando necessidades não apenas as insuficiências de caráter econômico mas, em geral, todas as relativas à normalidade e progresso da vida social" [01], necessidades por vezes básicas e elementares mas que podem tornar-se complexas a medida em que se estreitam as relações sociais, bem como na medida em que estas evoluem historicamente.
Sendo o Estado detentor do poder-dever de suprir a sociedade de suas necessidades elementares, um serviço mal prestado pode comprometer essa prestação. Desta forma, um servidor faltoso, ou um servidor que trabalha mal, precisa ser identificado e sua conduta corrigida, podendo resultar atém mesmo em seu afastamento dos quadros do serviço público.
O princípio do devido processo legal ainda guarda pertinência com a tipificação das normas disciplinares. O Conjunto de normas que formam o Direito Administrativo cumpre apenas em parte seu dever de classificar as condutas que se anseia vislumbrar na conduta do servidor público enquanto representante do Estado e vincular qual sanção certa e equivalente que lhe será imposta como conseqüência direta de atos que contrariam a lei. Ou pelo menos, como podemos intuir da leitura dessas normas, o faz de forma vaga e subjetiva.
A positivação da norma garante que o desempenho esperado do servidor e a repercussão desses atos no mundo social, sejam previamente conhecidos, sendo que, para que tenha validade tais normas devem ser eficazes. Deste modo, o uso de termos vagos e abertos em um ordenamento faz com que este não diga o direito de fato e cabível a cada caso, mas tão somente passa a dar sugestões de livre interpretação. Destarte, deixar o sujeito da relação processual preso no mundo das incertezas, provoca o que não se deseja da justiça, a insegurança jurídica.
O princípio da segurança jurídica consagra-se em um dos princípios basilares do ordenamento, sendo um alicerce que da sustentação, forma e condição ao Direito de se fazer real, outrossim, a ausência deste princípio cerceia o indivíduo em sua liberdade e conduz a um estado de negação do Estado Democrático de Direito.
Em conclusão, pode-se assentar que há a necessidade de codificação do direito administrativo disciplinar, em um código geral que apresente princípios informativos e regras para a aplicação de suas normas, compondo-se, a exemplo de outros ramos do Direito, de uma parte geral e uma parte especial. Nisso consiste a necessidade da codificação do Direito Administrativo e de seu processo, com vista a manter a organização do Estado de modo que, ao dizer o Direito ao caso concreto, o intérprete o faça de forma previsível e necessária, objetivando a segurança e a certeza, tanto para a Administração quanto para o administrado.
site: jus navigandi
O novo Código de Processo Civil e o acesso à saúde
O novo Código de Processo Civil (CPC) traz esperança aos doentes e aos advogados da saúde. Um dos preceitos no código são celeridade e segurança jurídica. O projeto pretende introduzir, no sistema processual, mecanismos com vistas a garantir celeridade e segurança na prestação jurisdicional, atribuindo efetividade às decisões, ou seja, pretende garantir que a ordem do juiz realmente surtirá efeito.
Mudanças importantes foram propostas para que as decisões sejam cumpridas com agilidade. Também há previsão de corte significativo dos recursos, serão excluídos do novo código, por exemplo, os Embargos Infringentes e o Agravo Retido. No entanto, deve-se prestar atenção à necessária busca por uma Justiça mais rápida e eficiente, que não poderá violar o exercício das garantias e dos princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, igualmente importantes para os operadores do direito e para os jurisdicionados.
Conforme a proposta, a unificação dos prazos processuais - seja para interposição de recursos, seja para defesas - passará para 15 dias. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sugeriu a estipulação de prazos para os juízes, cujo cumprimento seria requisito para futura promoção destes, o que privilegiaria os magistrados comprometidos com a adequada prestação jurisdicional.
Esses são apenas alguns pontos importantes trazidos pelo anteprojeto do Código de Processo Civil. Já é possível concluir que a discussão em torno de um novo CPC é, de fato, um marco importante para o judiciário brasileiro, porquanto a morosidade judicial constitui um dos principais motivos para a sensação de impunidade sentida por toda a população. O novo código vem com a promessa de otimizar a realização da justiça. Dessa maneira, esperamos que promova a justiça atemporal e apolítica, garantindo o efetivo acesso à saúde e o cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
* Renata Vilhena Silva
Planos de saúde e o descredenciamento de hospitais
Ao entrar em vigor a lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, passou a ser permitido às operadoras de plano de saúde o descredenciamento de entidade hospitalar, nos contratos firmados a partir de 1999, desde que preenchidos certos requisitos.
Entretanto, faz-se necessário discorrer sobre o assunto para entender a intenção da mencionada lei e ponderar até que ponto o descredenciamento, após a celebração do contrato é legal. Certamente, a rede de hospitais, clínicas e médicos credenciados são os fatores decisivos no momento de escolher e contratar um plano de saúde.
O consumidor busca no plano um hospital de qualidade, de preferência próximo à residência ou, ainda, o serviço de determinada clínica ou médico especializado e, quando efetivamente assina o contrato com a operadora de saúde, tem a certeza de que quando precisar contará com atendimento irrestrito naquela entidade hospitalar.
Assim, diante dessas considerações, pergunta-se: seria justo o descredenciamento imotivado por parte da operadora de saúde, depois de assinado o contrato? Obviamente que não. O artigo 17 da Lei 9656/98 é claro ao afirmar que a inclusão de qualquer entidade hospitalar implica compromisso para com os consumidores quanto à manutenção ao longo da vigência do contrato.
Cabe esclarecer, nesse aspecto, que embora a lei se refira apenas às entidades hospitalares, os órgãos de defesa do consumidor entendem que a prerrogativa também deve ser mantida para os demais prestadores de serviço, como laboratórios, clínicas e médicos.
Deve-se ter em mente que o consumidor não pode, em hipótese alguma, ser prejudicado pelo descredenciamento de prestador de serviço, principalmente enquanto estiver em tratamento. Caso o descredenciamento - seja por iniciativa do plano de saúde, seja por iniciativa do prestador hospitalar - ocorra durante o período de internação, por exemplo, a operadora de saúde é obrigada a cobrir as despesas médico-hospitalares até a alta definitiva do paciente.
Na hipótese de descredenciamento por fraude ou infração às normas sanitárias, a operadora deverá transferir imediatamente o paciente para outro estabelecimento equivalente, arcando com todos os custos até a alta médica.
Da mesma forma, se a substituição da entidade hospitalar não for informada ao consumidor no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 17 da Lei 9656/98, e não houver a substituição por outra entidade equivalente, o que significa dizer de mesma qualidade e padrão de atendimento, o consumidor tem direito a reclamar a cobertura do tratamento realizado na entidade até então credenciada e pleitear, em determinadas situações, indenização por danos morais. Além disso, qualquer alteração na rede hospitalar informada no contrato de um plano tem que ser avaliada e autorizada pela ANS. Portanto, não pode haver o descredenciamento imotivado de um hospital ao longo do contrato.
Maria Helena Crocce Kapp
Ministério Público Federal em Goiás pede suspensão do resultado do exame da OAB
Brasília – O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) entrou com uma ação civil pública na Justiça Federal do estado pedindo a suspensão do resultado final do Exame da OAB em todo o país relativo ao segundo semestre de 2010. A ação alega que o resultado não pode ser consolidado, enquanto não for feita nova correção da prova por uma banca examinadora diferente.
Segundo o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Ailton Benedito de Souza, estão sendo apuradas irregularidades na correção de provas da segunda fase e no acesso aos espelhos das correções.
Benedito disse que em pelo menos duas provas não é possível verificar pontuação referente aos critérios correção gramatical, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada. “Isso acabou prejudicando os examinandos”, avaliou o procurador. A ação foi distribuída para a 3ª Vara Federal de Goiânia.
No começo do mês, o MPF do Ceará havia conseguido na Justiça que a prova prático-profissional de candidatos do estado tivesse nova correção, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região derrubou a decisão.
Com os questionamentos sobre a prova, a divulgação final do resultado do Exame da OAB - prevista para o dia 14 de janeiro - foi antecipada em dois dias.
Edição: Rivadavia Severo
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
Ministério Público solicita mapa das áreas inundáveis por represas em SP
O Ministério Público Estadual de São Paulo solicitou à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) um mapa completo das áreas sujeitas a inundação por causa da abertura das represas.
promotoria entende que o acesso ao mapa pode facilitar o trabalho da Defesa Civil nos municípios. Segundo o MP, a Sabesp e o DAEE alegam que esse mapeamento já existe e está em poder dos municípios atingidos.
O MP afirma que, segundo o DAEE, está em estudo a substituição do radar instalado em Salesópolis, na Grande São Paulo, por um equipamento mais rápido.
Na quarta-feira (13) a Sabesp informou que a represa Paiva Castro atingiu 97% de sua capacidade e que foi obrigada a realizar a abertura as comportas. O aumento da vazão provocou alagamento em Franco da Rocha. No sábado (15), a Sabesp anunciou a abertura das comportas da represa Jaguari, medida que colocou sob alerta quatro cidades: Amparo, Pedreira, Jaguariúna e Bragança Paulista.
Governo do Rio decreta estado de calamidade pública em sete cidades da região serrana
Rio de Janeiro - O governo do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública em sete municípios da região serrana em consequência das fortes chuvas da última quarta-feira (12).
Estão nessa situação os municípios de Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Areal.
Os decretos de estado de calamidade pública, que permitem dispensas de licitação para reconstrução das cidades destruídas pelas chuvas, entram em vigor amanhã (17), quando serão publicados no Diário Oficial do Estado. A medida terá validade de 180 dias consecutivos, a partir de 12 de janeiro.
Segundo o Palácio Guanabara, a decisão tomada pelo governador Sérgio Cabral visa a dar “maior agilidade na contratação de serviços, aquisição de materiais e execução de obras na região serrana
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