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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

O cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor é ilegal


A Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde. Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Na prática, porém, esse dispositivo legal não é cumprido pelas operadoras de saúde. Observa-se, frequentemente, que os planos de saúde, ante a verificação da inadimplência do segurado superior a sessenta dias, simplesmente cancelam o contrato, sem dar ciência desse fato ao consumidor. Certamente, o segurado somente toma ciência de que não está mais protegido pelo seguro no momento em que, efetivamente, necessita utilizar o plano e é surpreendido com a informação: “o seu plano está cancelado.”

Pela simples leitura do dispositivo legal inicialmente mencionado, verifica-se que o cancelamento do plano, sem a notificação prévia do consumidor, é ilegal e abusiva. Embora as seguradoras aleguem que, quando o consumidor deixa de pagar uma mensalidade do plano, os demais boletos de cobrança contêm um “aviso” de que “existe(m) parcela(s) em atraso”, esse simples alerta não supre a exigência legal de que, antes de ser efetuado o cancelamento do plano, o consumidor deverá ser notificado.

De fato, interpretando-se o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei n.º 9.656/98, em conformidade com os princípios informativos do Código de Defesa do Consumidor, com os princípios da boa fé objetiva e da transparência, tem-se que a prévia notificação do consumidor deve ser: formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; clara e inequívoca, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado; e tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência. Dessa forma, se a notificação enviada ao consumidor não cumprir, minimamente, esses três requisitos, o plano não poderá ser cancelado, mesmo se a inadimplência do segurado for superior a sessenta dias*.

Acerca do tema, uma interessante questão pode ser levantada: se o consumidor, por equívoco, deixar de pagar apenas uma mensalidade do plano, mas efetuar o pagamento das subsequentes, o plano poderá ser cancelado unilateralmente? A princípio, entende-se que o cancelamento unilateral do plano, nessas circunstâncias, também é abusivo. Sem embargo, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado pelas seguradoras, a extinção do contrato, pelo mero inadimplemento, é desproporcional e acarreta gastos excessivos para o consumidor.

O cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora. Há, nessa hipótese, o que a doutrina denomina de “direito à manutenção do contrato”, segundo o qual o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor de uma pequena parcela do valor devido, poderá valer-se das penalidades contratuais de natureza indenizatória e pecuniária, sendo-lhe vedado, no entanto, rescindir o contrato, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado. Dessa forma, se o consumidor, de boa fé, deixa de pagar apenas uma mensalidade do plano, mesmo que por período superior a sessenta dias, tem ele o direito à manutenção do contrato, posto que houve o adimplemento substancial da obrigação.

O tema é de extrema importância, uma vez que, partindo-se do entendimento de que o consumidor tem o direito de manutenção do contrato nessa hipótese, disto decorre que eventual negativa de atendimento, em virtude do cancelamento abusivo do plano é, também, abusiva e, assim, gera dano moral indenizável, já que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que cabe indenização por danos morais “nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde para tratamento (...)” **.

*Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quarta Câmara de Direito Privado. Apelação n° 994.09.272142-4. Desembargador Relator Francisco Loureiro. Data do Julgamento: 11/03/2010.

**Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. AgRg no Ag 1147125 / SP. Ministro Relator Massami Uyeda. Data do Julgamento: 08/09/2009. Dje: 02/02/2010.
Fonte:memesjuridico

Prorrogação de patente de remédio no país de origem não estende a proteção no Brasil


A proteção de patente de medicamento é garantida a partir da data de registro no Brasil, pelo prazo remanescente da proteção estabelecida no país em que foi realizado o primeiro depósito da patente, pelo prazo máximo de 20 anos. Uma vez feito o depósito no Brasil, eventuais modificações posteriores no país de origem da patente não se aplicam no território brasileiro.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial que pedia a aplicação no Brasil de prorrogação de patente obtida na Alemanha. O autor do recurso, o laboratório farmacêutico Dr. Karl Thomae GmbH, alegou que a concessão, em 2000, de prazo suplementar às patentes originárias também prorrogaria a proteção das patentespipelines no Brasil. O laboratório pretendia prorrogar a patente dos medicamentos Sifrol, usado no tratamento do mal de Parkinson, e Persantin, que combate a trombose.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que não existe previsão legal para que a mudança de prazo seja também implementada no Brasil. “É desprovida de razoabilidade a interpretação de que deve haver total equivalência de prazos, estando vinculada a proteção realizada em território nacional a eventuais reformas da matéria realizadas por outros Estados, o que ocorre, muitas vezes, por motivação ou interesses externos soberanos”, ponderou.

Salomão lembrou que as patentes pipelines foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) para revalidar, no Brasil, a patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior. “Conforme se percebe pela expressa leitura do texto integral, verifica-se que o prazo remanescente da proteção patentária é contado da data do depósito no Brasil, segundo as regras nacionais”, esclareceu o ministro. “Nosso país não está subordinado a eventuais modificações legislativas posteriores realizadas no país estrangeiro em que fora realizado o primeiro depósito da patente”.

Seguindo o entendimento do relator, a Turma negou o pedido de prorrogação da patente do Persantin até 9 de julho de 2012. Como o laboratório farmacêutico pediu, na ação original, a prorrogação do Sifrol até 16 de dezembro de 2010, e o julgamento no STJ ocorreu este mês, houve perda de objeto.
Fonte: memesjuridico

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Itália pede nulidade de ato presidencial que negou extradição de Battisti


O governo da Itália apresentou esta tarde ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma impugnação incidental nos autos da Extradição (EXT) 1085, na qual contesta a validade da decisão do ex-presidente Lula que, no último dia de seu mandato, negou o pedido de extradição do italiano Cesare Battisti. O argumento é o de que não teria havido publicidade oficial dos fundamentos da decisão, ou seja, o parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

Para a Itália, estes “supostos fundamentos” não podem ser considerados partes integrantes do ato presidencial, cuja motivação “resultou absolutamente incógnita por ocasião de sua publicação no Diário Oficial da União”. Ainda de acordo com os advogados do país requerente, o fato de o ministro da Justiça ter enviado o parecer da AGU ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a decisão do presidente Lula não supre a deficiência formal do ato, qualificado de “lacônico e incompreensível” pelo governo italiano.

“A despeito da relevância e das consequências desse ato presidencial, a sua publicação não faz qualquer menção ao extraditando Cesare Battisti nem a fatos e motivos que justifiquem a conclusão de negativa da extradição, em descumprimento ao disposto no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99. Referiu apenas que, no âmbito do Processo nº 08000.003071/2007-51, o Advogado-Geral da União Substituto havia adotado o ‘Parecer nº AGU/AG - 17/2010’, cujos fundamentos foram acolhidos para negar a extradição requerida pela República Italiana. Nada mais, nada menos”, afirma a defesa da Itália nesta causa, e qualifica o parecer da AGU como “impreciso, confuso, nebuloso, reticente e contraditório

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração


Supremo Tribunal Federal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.

Tese

Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.

O caso

O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.

memes juridico