Deputados podem votar hoje o reajuste de seus próprios salários e os da cúpula do Executivo. O acordo, fechado ontem durante reunião de líderes partidários, é que os vencimentos sejam igualados aos dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que ganham atualmente R$ 26,7 mil
O quarto-secretário da Câmara, Nelson Marquezelli (PTB-SP), deve apresentar dois textos, um para o salário do presidente, vice e ministros, e outro para os deputados e senadores.
Os congressistas hoje recebem R$ 16, 5 mil, mais benefícios. Como deputados estaduais e vereadores têm salários vinculados ao do Congresso, a previsão é de um efeito cascata de pelo menos R$ 1,8 bilhão ao ano. Não há efeito cascata no Executivo, mas com o aumento, governadores, secretários e prefeitos devem trabalhar para também reajustarem seus contracheques.
Além de igualar os salários com os do Judiciário, os deputados pretendem apresentar no ano que vem uma proposta de emenda à Constituição para determinar que cada aumento do subsídio dos ministros do Supremo reflita automaticamente no salário dos congressistas.
Na reunião de ontem, apenas o PSOL fez objeção, defendendo um aumento gradual para os congressistas.
Pesquisar este blog
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada
Supremo Tribunal Federal
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.
A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).
A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.
Economia e celeridade
A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.
Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.
O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF. Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.
Judiciário
O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.
Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.
Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.
Legislativo
O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem. Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.
Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.
Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.
Leia a íntegra da lei 12.322/2010
FONTE: memes juridico
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu nesta quinta-feira (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.
A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).
A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.
Economia e celeridade
A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.
Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.
O ministro explicou que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, explicou o presidente do STF. Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.
Judiciário
O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.
Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.
Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.
Legislativo
O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem. Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.
Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário, afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.
Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.
Leia a íntegra da lei 12.322/2010
FONTE: memes juridico
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Queimadas levam governo a decretar emergência ambiental em 14 estados
Brasília – O Ministério do Meio Ambiente decretou estado de emergência ambiental em 14 estados e no Distrito Federal (DF) por causa do grande número de focos de queimadas. Estão na lista os estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, do Pará, Piauí, Tocantins, da Bahia e de Goiás e Minas Gerais.
Com o decreto, se for preciso, os estados podem contratar brigadistas para combater o fogo sem necessidade de licitação. A portaria com a lista foi publicada ontem (6) no Diário Oficial da União. De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, os 14 estados estão sob emergência ambiental desde abril. A portaria de ontem inclui o Distrito Federal na lista.
Levantamento do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), mostra a existência de 1.178 focos de incêndio no país hoje (7), conforme dados do satélite de referência. Do total, o maior número foi registrado em Goiás, 392. Em seguida aparecem Tocantins (288 focos), Bahia (239), Minas Gerais (203), Distrito Federal (31), Mato Grosso (17) e São Paulo (8).
FONTES: :Edição: Rivadavia Severo/
Com o decreto, se for preciso, os estados podem contratar brigadistas para combater o fogo sem necessidade de licitação. A portaria com a lista foi publicada ontem (6) no Diário Oficial da União. De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, os 14 estados estão sob emergência ambiental desde abril. A portaria de ontem inclui o Distrito Federal na lista.
Levantamento do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), mostra a existência de 1.178 focos de incêndio no país hoje (7), conforme dados do satélite de referência. Do total, o maior número foi registrado em Goiás, 392. Em seguida aparecem Tocantins (288 focos), Bahia (239), Minas Gerais (203), Distrito Federal (31), Mato Grosso (17) e São Paulo (8).
FONTES: :Edição: Rivadavia Severo/
STF lança novo Portal Internacional
Supremo Tribunal Federal
Já está no ar o novo Portal Internacional, na página do Supremo Tribunal Federal na Internet. A página concentra todas as informações relativas à atuação internacional do STF, com o objetivo de estabelecer um canal de diálogo sobre a Constituição e a corte constitucional brasileira. O portal tem versões em português, inglês e espanhol. Futuramente, haverá uma versão em francês.
Além da descrição da estrutura e das funções do STF, a página apresenta relatos das principais decisões do tribunal. O portal reune a jurisprudência da Suprema Corte brasileira presente nos principais bancos de dados internacionais, como a Comissão de Veneza, o Global Legal International Network (GLIN), o Mercosul e a Conferência das Cortes Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa. O site dará destaque especial para os projetos de cooperação em desenvolvimento pelo tribunal e para os eventos que compõem a agenda internacional do STF.
Com o serviço, o internauta também poderá se manter atualizado com o clipping internacional, que traz informações publicadas nos principais jornais do mundo sobre constitucionalismo e supremas cortes. Por fim, a seção “Glossário” dará ao público estrangeiro a definição de institutos jurídicos nacionais.
O portal busca estabelecer uma ponte de intercâmbio da Corte com o mundo. Com essa proposta, irá manter um canal de mão dupla que permita, ao mesmo tempo, apresentar ao público estrangeiro o STF e o sistema jurídico brasileiro e oferecer ao público nacional informações sobre o que está acontecendo em matéria constitucional em outros países.
No contexto da diplomacia, o serviço pretende contribuir para uma maior integração entre as nações, considerando o conhecimento das estruturas jurídico-políticas fundamentais e dos princípios constitucionais.
Especificamente no campo da diplomacia judicial, entendida como as interações e relações entre os sistemas jurídicos domésticos e estrangeiros, o portal espera contribuir para esse esforço.
FONTE: MEMES JURIDICO
Já está no ar o novo Portal Internacional, na página do Supremo Tribunal Federal na Internet. A página concentra todas as informações relativas à atuação internacional do STF, com o objetivo de estabelecer um canal de diálogo sobre a Constituição e a corte constitucional brasileira. O portal tem versões em português, inglês e espanhol. Futuramente, haverá uma versão em francês.
Além da descrição da estrutura e das funções do STF, a página apresenta relatos das principais decisões do tribunal. O portal reune a jurisprudência da Suprema Corte brasileira presente nos principais bancos de dados internacionais, como a Comissão de Veneza, o Global Legal International Network (GLIN), o Mercosul e a Conferência das Cortes Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa. O site dará destaque especial para os projetos de cooperação em desenvolvimento pelo tribunal e para os eventos que compõem a agenda internacional do STF.
Com o serviço, o internauta também poderá se manter atualizado com o clipping internacional, que traz informações publicadas nos principais jornais do mundo sobre constitucionalismo e supremas cortes. Por fim, a seção “Glossário” dará ao público estrangeiro a definição de institutos jurídicos nacionais.
O portal busca estabelecer uma ponte de intercâmbio da Corte com o mundo. Com essa proposta, irá manter um canal de mão dupla que permita, ao mesmo tempo, apresentar ao público estrangeiro o STF e o sistema jurídico brasileiro e oferecer ao público nacional informações sobre o que está acontecendo em matéria constitucional em outros países.
No contexto da diplomacia, o serviço pretende contribuir para uma maior integração entre as nações, considerando o conhecimento das estruturas jurídico-políticas fundamentais e dos princípios constitucionais.
Especificamente no campo da diplomacia judicial, entendida como as interações e relações entre os sistemas jurídicos domésticos e estrangeiros, o portal espera contribuir para esse esforço.
FONTE: MEMES JURIDICO
domingo, 22 de agosto de 2010
TJ/RJ - Justiça do Rio decreta a falência da antiga Varig
A juíza Márcia Cunha de Carvalho, em exercício na 1ª Vara Empresarial do Rio, decretou nesta sexta-feira, dia 20, a falência da antiga Varig, que atualmente operava com a bandeira Flex, e de duas outras empresas do grupo: Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas. A decisão foi tomada a partir de pedido do próprio administrador e gestor judicial da companhia. Ele informou ao Judiciário fluminense que as empresas - em recuperação judicial há cinco anos - Para não causar a interrupção do tráfego aéreo e a desvalorização dos ativos, a juíza Márcia Cunha determinou que a antiga Varig continue operando, por duas semanas, os serviços de comunicação por meio de estações de rádio que orientam os pilotos nas decolagens e pousos. Depois desse prazo, a atividade, que estava seriamente ameaçada por atrasos nos pagamentos de salários dos operadores, será transferida para a empresa de aviação TRIP.
O Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta II) chegou a ser consultado pela Justiça sobre a possibilidade de assumir a atividade. O órgão, porém, durante reunião realizada no Fórum do Rio, informou que não teria condições de realizar a tarefa, mesmo temporariamente, e que se o serviço fosse paralisado, o tráfego aéreo civil seria interrompido nas áreas afetadas.
“Como a empresa TRIP S/A tem interesse em assumir a prestação do serviço de comunicação, mas necessita de prazo para vencer trâmites internos (...), torna-se imperioso que as requerentes, mesmo após o decreto de falência, dêem continuação à prestação do serviço de comunicação, por duas semanas, até que formalizada a transferência da autorização do Cindacta II”, escreveu a juíza na sentença.
O centro de treinamento de aeronautas, que é utilizado também por outras companhias, será mantido em funcionamento até a sua alienação judicial. O objetivo, segundo a juíza Márcia Cunha, é “não causar desvalorização dos ativos nem prejuízos a terceiros e ao público consumidor de transporte aéreo”. Um perito já foi nomeado por ela para realizar a avaliação judicial da atividade.
Os demais estabelecimentos da antiga Varig não envolvidos no funcionamento das estações de rádio e do centro de treinamento serão lacrados, no prazo de 48 horas, por oficiais de justiça. A juíza fixou ainda prazo de 15 dias para que os credores que não estejam incluídos no quadro da recuperação judicial apresentem suas habilitações de crédito. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Bovespa serão comunicadas sobre o decreto de falência. Em sua sentença, a juíza Márcia Cunha afirmou que, desde que o pedido de recuperação judicial do grupo Varig foi deferido, em 22 de junho de 2005, todos os esforços foram realizados para possibilitar não apenas a superação da grave crise, como também para preservar os interesses públicos. Os alvos eram, especialmente, a manutenção das atividades econômicas e a conseqüente preservação dos empregos.
Para tal, foram efetuadas alienações de ativos (...), como a transferência de controle das sociedades VarigLog e VEM e alienação judicial da unidade produtiva, com a transferência da marca Varig e de diversas linhas de voo, nacionais e internacionais. Com isso, além da preservação de milhares de postos de trabalho, manteve-se a geração de riquezas produtivas, o que reflete, também, na manutenção de arrecadação de tributos nas três esferas da Federação”, destacou. A juíza atribuiu a “contingências políticas e econômicas”, o fato de a antiga Varig não ter conseguido superar a grave crise financeira e patrimonial na qual estava mergulhada há algumas décadas.
Empresa foi a primeira do país a pedir a recuperação
Com dívidas estimadas em R$ 7 bilhões, o grupo Varig foi o primeiro do país a pedir a recuperação judicial, em 17 de junho de 2005, quatro meses depois da promulgação da nova Lei de Falências. Na ocasião, o TJ do Rio designou uma comissão de juízes para cuidar do processo. Após 13 meses de intensas negociações e procedimentos jurídicos, a parte sem dívidas da companhia e com a marca Varig foi vendida, em 20 de julho de 2006, para sua ex-subsidiária VarigLog pelo preço mínimo de US$ 24 milhões, mais obrigações, como a manutenção do programa de milhagens e passagens emitidas, dentre outras. Também como parte do pagamento aos credores, a VarigLog emitiu duas debêntures com valor de face de R$ 50 milhões, cada uma, e validade de dez anos. Caso as debêntures fossem pagas à vista, o valor de cada uma delas cairia para R$ 41.481.000,00. No total, a proposta da vencedora do leilão contemplava a promessa de investimentos da ordem de US$ 485 milhões. Em março de 2007, a Nova Varig foi comprada pela Gol, que herdou as obrigações anteriormente firmadas.
A antiga Varig, que passou a se chamar Flex, seguiu em recuperação judicial. A empresa voltou a operar com apenas um avião, fazendo vôos para a própria Gol/Varig, por meio de acordos. Além desse contrato, a empresa completava sua receita com o centro de treinamento de pilotos, uma rádio e o aluguel de imóveis.
A maior esperança de sobrevivência da companhia repousava, porém, na ação que cobra da União cerca de R$ 4 bilhões por perdas com o congelamento de tarifas nos anos 80 e 90. A empresa ganhou a questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a disputa judicial seguiu para o Supremo Tribunal Federal, onde ainda será julgada.
Processo 0260447-16.2010.8.19.0001
O Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta II) chegou a ser consultado pela Justiça sobre a possibilidade de assumir a atividade. O órgão, porém, durante reunião realizada no Fórum do Rio, informou que não teria condições de realizar a tarefa, mesmo temporariamente, e que se o serviço fosse paralisado, o tráfego aéreo civil seria interrompido nas áreas afetadas.
“Como a empresa TRIP S/A tem interesse em assumir a prestação do serviço de comunicação, mas necessita de prazo para vencer trâmites internos (...), torna-se imperioso que as requerentes, mesmo após o decreto de falência, dêem continuação à prestação do serviço de comunicação, por duas semanas, até que formalizada a transferência da autorização do Cindacta II”, escreveu a juíza na sentença.
O centro de treinamento de aeronautas, que é utilizado também por outras companhias, será mantido em funcionamento até a sua alienação judicial. O objetivo, segundo a juíza Márcia Cunha, é “não causar desvalorização dos ativos nem prejuízos a terceiros e ao público consumidor de transporte aéreo”. Um perito já foi nomeado por ela para realizar a avaliação judicial da atividade.
Os demais estabelecimentos da antiga Varig não envolvidos no funcionamento das estações de rádio e do centro de treinamento serão lacrados, no prazo de 48 horas, por oficiais de justiça. A juíza fixou ainda prazo de 15 dias para que os credores que não estejam incluídos no quadro da recuperação judicial apresentem suas habilitações de crédito. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Bovespa serão comunicadas sobre o decreto de falência. Em sua sentença, a juíza Márcia Cunha afirmou que, desde que o pedido de recuperação judicial do grupo Varig foi deferido, em 22 de junho de 2005, todos os esforços foram realizados para possibilitar não apenas a superação da grave crise, como também para preservar os interesses públicos. Os alvos eram, especialmente, a manutenção das atividades econômicas e a conseqüente preservação dos empregos.
Para tal, foram efetuadas alienações de ativos (...), como a transferência de controle das sociedades VarigLog e VEM e alienação judicial da unidade produtiva, com a transferência da marca Varig e de diversas linhas de voo, nacionais e internacionais. Com isso, além da preservação de milhares de postos de trabalho, manteve-se a geração de riquezas produtivas, o que reflete, também, na manutenção de arrecadação de tributos nas três esferas da Federação”, destacou. A juíza atribuiu a “contingências políticas e econômicas”, o fato de a antiga Varig não ter conseguido superar a grave crise financeira e patrimonial na qual estava mergulhada há algumas décadas.
Empresa foi a primeira do país a pedir a recuperação
Com dívidas estimadas em R$ 7 bilhões, o grupo Varig foi o primeiro do país a pedir a recuperação judicial, em 17 de junho de 2005, quatro meses depois da promulgação da nova Lei de Falências. Na ocasião, o TJ do Rio designou uma comissão de juízes para cuidar do processo. Após 13 meses de intensas negociações e procedimentos jurídicos, a parte sem dívidas da companhia e com a marca Varig foi vendida, em 20 de julho de 2006, para sua ex-subsidiária VarigLog pelo preço mínimo de US$ 24 milhões, mais obrigações, como a manutenção do programa de milhagens e passagens emitidas, dentre outras. Também como parte do pagamento aos credores, a VarigLog emitiu duas debêntures com valor de face de R$ 50 milhões, cada uma, e validade de dez anos. Caso as debêntures fossem pagas à vista, o valor de cada uma delas cairia para R$ 41.481.000,00. No total, a proposta da vencedora do leilão contemplava a promessa de investimentos da ordem de US$ 485 milhões. Em março de 2007, a Nova Varig foi comprada pela Gol, que herdou as obrigações anteriormente firmadas.
A antiga Varig, que passou a se chamar Flex, seguiu em recuperação judicial. A empresa voltou a operar com apenas um avião, fazendo vôos para a própria Gol/Varig, por meio de acordos. Além desse contrato, a empresa completava sua receita com o centro de treinamento de pilotos, uma rádio e o aluguel de imóveis.
A maior esperança de sobrevivência da companhia repousava, porém, na ação que cobra da União cerca de R$ 4 bilhões por perdas com o congelamento de tarifas nos anos 80 e 90. A empresa ganhou a questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a disputa judicial seguiu para o Supremo Tribunal Federal, onde ainda será julgada.
Processo 0260447-16.2010.8.19.0001
TJ/RN - Morte após queda em supermercado gera indenização
A família de uma mulher que morreu na sala de cirurgia, após ter sofrido uma queda, ao pisar em uvas que estavam no chão do Supermercado Carrefour, será indenizada com o valor R$ 100.000,00, à título de danos morais, mais juros e correção monetária.
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, reformando sentença da 1ª Vara Cível de Natal apenas quanto ao valor da indenização, que foi elevado.
O autor da ação, P.L.R., informou nos autos que é viúvo da Sra. M.L.C.R., a qual, em data de 27 de maio de 1992, passou por um complexo procedimento cirúrgico que teve por finalidade a colocação de uma prótese na perna, em decorrência de osteoporose.
Afirmou que a cirurgia foi um sucesso trazendo para a Sra. M.L.C.R. nova possibilidade de conduzir a sua vida de forma normal e salutar, mesmo diante de todas as dificuldades passadas.
Segundo o autor, posteriormente a isso, em data de 11 de outubro de 2002, sua esposa e a sua filha, estavam no Supermercado Carrefour, dirigindo-se ao setor de bebidas, quando a Sra. M.L. caminhava pelo recinto, pisou em algumas uvas que se encontravam no chão do local, vindo a escorregar e a sofrer uma forte queda.
Decorridos vinte minutos do acidente, foi levada para uma sala de primeiros socorros do estabelecimento, pois sentia fortes dores na perna e não conseguia mais se locomover, tendo que ficar em uma cadeira de rodas; passadas três horas de espera, nenhuma assistência havia sido prestada e, por reclamação de sua filha, a vítima foi levada para o Hospital Médico Cirúrgico.
O autor ressaltou que no supermercado não havia qualquer médico ou profissional da área que pudesse atender a sua esposa. Relatou que, no hospital, a Sra. M.L. foi atendida pelo médico de plantão, o qual analisando as radiografias prescreveu um remédio e descanso, tendo em vista o inchaço que havia se formado na perna dela, sendo que nos dias posteriores as dores só aumentaram ficando a vítima impossibilitada de se mexer. O autor disse que o Carrefour se comprometeu em arcar com as despesas de táxi, o que não ocorreu. Novamente a Sra. M.L. procurou o gerente para saber que tipo de assistência seria dispensada à ela, porém nada obteve. Diante da permanência das dores, em 28 de outubro de 2002 foi consultada pelo Dr. M.N., médico que acompanhava o caso, que descartou a fisioterapia.
Em data de 04 de novembro de 2002, o médico prescreveu uma cirurgia para o mês de dezembro, tendo, a vítima e sua outra filha, neste mesmo dia, procurado o Carrefour para mostrar as notas fiscais dos remédios e táxi, bem como para conversar sobre a intervenção cirúrgica, qual não foi a decepção, posto que o Carrefour em momento algum demonstrou interesse em ajudar a vítima no mínimo que fosse.
O autor alegou ainda que em 06 de novembro de 2002 a vítima foi até o INSS para poder providenciar o seu pedido de benefício, tendo em vista a sua impossibilidade de trabalhar, marcando a perícia no dia seguinte. Disse que procurou mais uma vez a empresa e que esta novamente a tratou com descaso. Em 09 de dezembro de 2002, a vítima foi submetida a uma perícia com um médico indicado pelo Carrefour, e o mesmo disse que ela podia viver com o auxílio de moletas. Procurando mais uma vez o Carrefour, foi tratada com descaso. A cirurgia foi realizada no dia 21 de fevereiro de 2003, ocasião em que a Sra. M.L. sofreu três paradas cardíacas, ocorrendo seu óbito.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, aplicou o valor porque entendeu que no caso, o falecimento de um ente querido representa grande dor e sofrimento aos seus próximos, mais ainda, quando teve por causa ato ilícito ou omissão do agente em não manter suas instalações adequadas para o seguro transitar de seus clientes. Ele considerou a situação econômico-financeira do agente (empresa com filiais em várias partes do país e do mundo) e do autor (taxista), que não é assalariado, mas também não aufere grandes rendas, tenho como justa e razoável a elevação do valor indenizatório para cem mil reais.
As demais determinações da sentença de primeira instância foram mantidas, que são: obrigação do Carrefour pagar uma pensão mensal ao viúvo, no valor de R$ 1.382,67, a partir de 21/02/2003, até a idade que a vítima completaria 65 anos de idade – 03/02/2024, a qual deverá ser atualizada a cada 12 meses, pelo índice de correção monetária acumulado no período e os valores já devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, observadas as datas de vencimento. A sentença condenou ainda o supermercado a pagar ao viúvo o valor de R$ 4.357,78 a título de indenização por danos materiais, mais correção monetária e juros.
Pela sentença, o Carrefour tem o direito de ser reembolsado pela ACE SEGURADORA S/A. a pelas importâncias já despendidas ou que venham a ser efetivamente pagas pelo supermercado, a título de indenização pelos danos materiais e morais impostos ao autor, P.L.R., conforme fixado na sentença, respeitadas as cláusulas, franquias e limites pecuniários contratualmente previstos. (Processo Nº 2008.003890-0)
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, reformando sentença da 1ª Vara Cível de Natal apenas quanto ao valor da indenização, que foi elevado.
O autor da ação, P.L.R., informou nos autos que é viúvo da Sra. M.L.C.R., a qual, em data de 27 de maio de 1992, passou por um complexo procedimento cirúrgico que teve por finalidade a colocação de uma prótese na perna, em decorrência de osteoporose.
Afirmou que a cirurgia foi um sucesso trazendo para a Sra. M.L.C.R. nova possibilidade de conduzir a sua vida de forma normal e salutar, mesmo diante de todas as dificuldades passadas.
Segundo o autor, posteriormente a isso, em data de 11 de outubro de 2002, sua esposa e a sua filha, estavam no Supermercado Carrefour, dirigindo-se ao setor de bebidas, quando a Sra. M.L. caminhava pelo recinto, pisou em algumas uvas que se encontravam no chão do local, vindo a escorregar e a sofrer uma forte queda.
Decorridos vinte minutos do acidente, foi levada para uma sala de primeiros socorros do estabelecimento, pois sentia fortes dores na perna e não conseguia mais se locomover, tendo que ficar em uma cadeira de rodas; passadas três horas de espera, nenhuma assistência havia sido prestada e, por reclamação de sua filha, a vítima foi levada para o Hospital Médico Cirúrgico.
O autor ressaltou que no supermercado não havia qualquer médico ou profissional da área que pudesse atender a sua esposa. Relatou que, no hospital, a Sra. M.L. foi atendida pelo médico de plantão, o qual analisando as radiografias prescreveu um remédio e descanso, tendo em vista o inchaço que havia se formado na perna dela, sendo que nos dias posteriores as dores só aumentaram ficando a vítima impossibilitada de se mexer. O autor disse que o Carrefour se comprometeu em arcar com as despesas de táxi, o que não ocorreu. Novamente a Sra. M.L. procurou o gerente para saber que tipo de assistência seria dispensada à ela, porém nada obteve. Diante da permanência das dores, em 28 de outubro de 2002 foi consultada pelo Dr. M.N., médico que acompanhava o caso, que descartou a fisioterapia.
Em data de 04 de novembro de 2002, o médico prescreveu uma cirurgia para o mês de dezembro, tendo, a vítima e sua outra filha, neste mesmo dia, procurado o Carrefour para mostrar as notas fiscais dos remédios e táxi, bem como para conversar sobre a intervenção cirúrgica, qual não foi a decepção, posto que o Carrefour em momento algum demonstrou interesse em ajudar a vítima no mínimo que fosse.
O autor alegou ainda que em 06 de novembro de 2002 a vítima foi até o INSS para poder providenciar o seu pedido de benefício, tendo em vista a sua impossibilidade de trabalhar, marcando a perícia no dia seguinte. Disse que procurou mais uma vez a empresa e que esta novamente a tratou com descaso. Em 09 de dezembro de 2002, a vítima foi submetida a uma perícia com um médico indicado pelo Carrefour, e o mesmo disse que ela podia viver com o auxílio de moletas. Procurando mais uma vez o Carrefour, foi tratada com descaso. A cirurgia foi realizada no dia 21 de fevereiro de 2003, ocasião em que a Sra. M.L. sofreu três paradas cardíacas, ocorrendo seu óbito.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, aplicou o valor porque entendeu que no caso, o falecimento de um ente querido representa grande dor e sofrimento aos seus próximos, mais ainda, quando teve por causa ato ilícito ou omissão do agente em não manter suas instalações adequadas para o seguro transitar de seus clientes. Ele considerou a situação econômico-financeira do agente (empresa com filiais em várias partes do país e do mundo) e do autor (taxista), que não é assalariado, mas também não aufere grandes rendas, tenho como justa e razoável a elevação do valor indenizatório para cem mil reais.
As demais determinações da sentença de primeira instância foram mantidas, que são: obrigação do Carrefour pagar uma pensão mensal ao viúvo, no valor de R$ 1.382,67, a partir de 21/02/2003, até a idade que a vítima completaria 65 anos de idade – 03/02/2024, a qual deverá ser atualizada a cada 12 meses, pelo índice de correção monetária acumulado no período e os valores já devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, observadas as datas de vencimento. A sentença condenou ainda o supermercado a pagar ao viúvo o valor de R$ 4.357,78 a título de indenização por danos materiais, mais correção monetária e juros.
Pela sentença, o Carrefour tem o direito de ser reembolsado pela ACE SEGURADORA S/A. a pelas importâncias já despendidas ou que venham a ser efetivamente pagas pelo supermercado, a título de indenização pelos danos materiais e morais impostos ao autor, P.L.R., conforme fixado na sentença, respeitadas as cláusulas, franquias e limites pecuniários contratualmente previstos. (Processo Nº 2008.003890-0)
STJ - Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.
O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.
Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados.
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou
Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.
O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.
Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados.
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou
Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
TJ/RJ - Banco do Brasil vai pagar quase R$ 21 mil a idoso que teve o cartão furtado
Um idoso de 81 anos receberá R$ 20.780 mil de indenização, por dano moral, do Banco do Brasil depois que um estelionatário, fingindo ser o funcionário responsável pelos terminais de auto-atendimento da agência, “ajudou-o” a realizar um saque e furtou seu cartão. Dois dias após o saque, porém, o idoso percebeu que o cartão que o homem lhe devolvera não era o seu e o inutilizou. Mas, verificando sua conta, ele notou que vários saques foram feitos, além de empréstimos e até o adiantamento do seu 13º salário. Ao avisar o banco, Beltrand teve a resposta de que o furto havia acontecido por negligência sua que, “por descuido, deixou o estelionatário furtar seu cartão.De acordo com a juíza Rose Marie Pimentel, da 1ª Vara Cível de Niterói, é evidente a falha na prestação do serviço. “O dano moral causado ao autor restou configurado pelos constrangimentos e aflições sofridas quando percebeu que havia sido vítima de estelionatário nas dependências do banco, por pessoa que agia como se funcionário fosse. Além do mais, a indenização visa também a repreender a conduta do réu, caracterizando o caráter punitivo, uma vez que além de não comprovar ter tomado providências que evitassem a atuação de estelionatários em suas dependências, recusou-se a estornar as quantias que foram sacadas irregularmente da conta do autor e que representam mais que o dobro dos seus vencimentos líquidos”, escreveu a juíza na sentença.
FONTE:PORTAL JURIDIC0
FONTE:PORTAL JURIDIC0
Canal STF no YouTube: entrevista da semana aborda novas regras que agilizam o divórcio
O tema é destaque de entrevista que pode ser assistida no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. A convidada, a advogada de família Sibele Salgado, aborda o que mudará na prática com a EC 66/2010, comparando a novidade com o antigo processo do divórcio. Ela esclarece dúvidas, tais como: ainda será preciso contratar advogado? As novas regras valem para o divórcio litigioso? O divórcio direto, sem necessidade de separação, poderá reduzir gastos?
Sibele Salgado também analisa a opinião dos opositores da proposta de que a mudança banaliza o casamento e enfraquece a família, em contraste com o posicionamento dos autores da EC, os quais defendem que perdeu completamente o sentido manter os requisitos temporais de separação judicial e de fato para que se conceda o divórcio.
LC/EH
O portal Memes Jurídico disponibiliza o vídeo elaborado pelo canal oficial do STF no Youtube. A entrevista pode ser assistida no endereço: www.youtube.com/stf
FONTE: MEMES JURIDICO
Sibele Salgado também analisa a opinião dos opositores da proposta de que a mudança banaliza o casamento e enfraquece a família, em contraste com o posicionamento dos autores da EC, os quais defendem que perdeu completamente o sentido manter os requisitos temporais de separação judicial e de fato para que se conceda o divórcio.
LC/EH
O portal Memes Jurídico disponibiliza o vídeo elaborado pelo canal oficial do STF no Youtube. A entrevista pode ser assistida no endereço: www.youtube.com/stf
FONTE: MEMES JURIDICO
terça-feira, 27 de julho de 2010
TJ/RN - Empresa deve cumprir o prometido em publicidade
Um consumidor conseguiu liminar judicial perante a 7ª Vara Cível determinando que a Espacial Veículos venda ao autor um veículo com mesmas características e preço - 60 sessenta parcelas de R$ 360,00 – conforme anunciado na publicidade aposta em suas dependências, sob pena de multa para o caso de descumprimento, fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 21.600,00, concedendo o prazo de 10 dias para o fiel cumprimento da medida.
O autor da ação informou nos autos processuais que foi atraído para a concessionária Espacial Veículos em virtude de um banner exposto em seu interior que oferecia um veículo por um preço promocional de seu interesse, a saber, em 60 parcelas de R$ 360,00, totalizando R$ 21.600,00.
Ele afirmou que, ao se dirigir à concessionária, foi prontamente atendido por uma vendedora, a qual, após ser indagada sobre o anúncio contido no banner, para sua surpresa, esclareceu que o valor estava parcialmente correto, pois ele teria que arcar, além das parcelas, com uma entrada no valor de R$ 13.000,00, tendo a vendedora, após sua reclamação de que o anúncio oferecia um produto em condições diferentes da informada, limitado-se a anotar o valor do veículo em um folder da loja.
O autor argumentou que, após ter sido induzido a erro, em razão do anúncio, formalizou uma reclamação junto ao PROCON, tendo o chefe do setor de fiscalização, em conjunto com outros fiscais, comparecido à concessionária e autuado a loja pela publicidade enganosa na pessoa do gerente, quando então este promoveu a retirada da publicidade em questão.
Em função da publicidade veiculada pela empresa, o autoor ajuizou uma ação através da qual pugnou pela concessão de liminar para obrigar a concessionária a vender a ele um veículo nas condições veiculadas no anúncio, com suas características inerentes, pelo preço e condições anunciadas, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao PROCON para que remeta cópia do processo administrativo de autuação da empresa.
Decisão Judicial favorável ao consumidor
Diante das provas dos autos, o juiz Cléofas Coelho de Araújo Júnior observou que existe, em princípio, verossimilhança no tocante à propaganda do veículo conforme declinado pelo autor, uma vez que se verifica das faixas publicitárias expostas dentro das dependências da concessionária a oferta de veículo em determinadas condições de pagamento, conforme se infere das fotografias anexadas aos autos, nas quais se observa claramente a seguinte propaganda: Celta 2P, a partir de 60 R$ 360,00, exposição que fez com o autor adentrasse no estabelecimento comercial com o intuito de adquirir o automóvel nas condições anunciadas.
De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor, como decorrência do princípio da boa-fé que deve permear as relações contratuais entre particulares, estabelece como direito básico do Consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 3º, inciso III, da Lei 8.078/90), o que assegura ao consumidor o direito a uma prestação positiva oponível ao fornecedor do produto ou do serviço, na leitura das disposições contidas nos artigos 30 e 31 da Lei Consumerista.
O juiz concedeu a liminar por estar presente, ainda, o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o não deferimento da medida poderá acarretar prejuízos ao réu a medida em que esperar o julgamento do mérito da causa poderá inviabilizar definitivamente a aquisição do veículo nos moldes pretendidos, em razão da fabricação de novos modelos com características distintas da pretendida pelo autor, o que ocorre sempre de um ano para o outro, quando passam a ser fabricados automóveis com modelos correspondentes ao ano em curso, o que, no mais das vezes, acarretam aumento de preço ao consumidor final.
A concessionária será intimada para cumprimento da decisão, e será citada na mesma oportunidade para, querendo, responder a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. (Processo nº 001.10.018674-3)
FONTE: www.memesjuridico.com
O autor da ação informou nos autos processuais que foi atraído para a concessionária Espacial Veículos em virtude de um banner exposto em seu interior que oferecia um veículo por um preço promocional de seu interesse, a saber, em 60 parcelas de R$ 360,00, totalizando R$ 21.600,00.
Ele afirmou que, ao se dirigir à concessionária, foi prontamente atendido por uma vendedora, a qual, após ser indagada sobre o anúncio contido no banner, para sua surpresa, esclareceu que o valor estava parcialmente correto, pois ele teria que arcar, além das parcelas, com uma entrada no valor de R$ 13.000,00, tendo a vendedora, após sua reclamação de que o anúncio oferecia um produto em condições diferentes da informada, limitado-se a anotar o valor do veículo em um folder da loja.
O autor argumentou que, após ter sido induzido a erro, em razão do anúncio, formalizou uma reclamação junto ao PROCON, tendo o chefe do setor de fiscalização, em conjunto com outros fiscais, comparecido à concessionária e autuado a loja pela publicidade enganosa na pessoa do gerente, quando então este promoveu a retirada da publicidade em questão.
Em função da publicidade veiculada pela empresa, o autoor ajuizou uma ação através da qual pugnou pela concessão de liminar para obrigar a concessionária a vender a ele um veículo nas condições veiculadas no anúncio, com suas características inerentes, pelo preço e condições anunciadas, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao PROCON para que remeta cópia do processo administrativo de autuação da empresa.
Decisão Judicial favorável ao consumidor
Diante das provas dos autos, o juiz Cléofas Coelho de Araújo Júnior observou que existe, em princípio, verossimilhança no tocante à propaganda do veículo conforme declinado pelo autor, uma vez que se verifica das faixas publicitárias expostas dentro das dependências da concessionária a oferta de veículo em determinadas condições de pagamento, conforme se infere das fotografias anexadas aos autos, nas quais se observa claramente a seguinte propaganda: Celta 2P, a partir de 60 R$ 360,00, exposição que fez com o autor adentrasse no estabelecimento comercial com o intuito de adquirir o automóvel nas condições anunciadas.
De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor, como decorrência do princípio da boa-fé que deve permear as relações contratuais entre particulares, estabelece como direito básico do Consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 3º, inciso III, da Lei 8.078/90), o que assegura ao consumidor o direito a uma prestação positiva oponível ao fornecedor do produto ou do serviço, na leitura das disposições contidas nos artigos 30 e 31 da Lei Consumerista.
O juiz concedeu a liminar por estar presente, ainda, o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o não deferimento da medida poderá acarretar prejuízos ao réu a medida em que esperar o julgamento do mérito da causa poderá inviabilizar definitivamente a aquisição do veículo nos moldes pretendidos, em razão da fabricação de novos modelos com características distintas da pretendida pelo autor, o que ocorre sempre de um ano para o outro, quando passam a ser fabricados automóveis com modelos correspondentes ao ano em curso, o que, no mais das vezes, acarretam aumento de preço ao consumidor final.
A concessionária será intimada para cumprimento da decisão, e será citada na mesma oportunidade para, querendo, responder a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. (Processo nº 001.10.018674-3)
FONTE: www.memesjuridico.com
OAB entrará com ação contra Brasil na OEA por escutas ilegais
Ophir enalteceu a decisão do juiz federal e corregedor da prisão, Danton Igor Kita Conrado, que ordenou a lacração dos equipamentos em atendimento à petição protocolada pela Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul. Em documento ao presidente da OAB-MS, Leonardo Duarte, o juiz federal informou a determinação de desligamento dos dispositivos de gravação, denominados DVR's, do sistema de monitoramento existente nas celas de visita íntima e nos parlatórios, bem como a lacração dos cabos que se conectam aos DVR's. De acordo com o corregedor, a penitenciária terá, também, que estabelecer rotina de controle desses lacres, com vistoria diária.
Na avaliação de Ophir Cavalcante, a partir do momento em que se transige com a privacidade da visita íntima e com o sigilo das conversas entre advogado e cliente, abre-se a porta para o arbítrio, volvendo-se ao período de trevas na democracia. "O direito do advogado, de se entrevistar reservadamente com o seu cliente, além previsto em lei representa o reconhecimento da importância da defesa no estado de direito. Sem ela não há democracia e sem democracia não há liberdades", acrescentou o presidente nacional da OAB.
FONTE: MEMES JURIDICO
Na avaliação de Ophir Cavalcante, a partir do momento em que se transige com a privacidade da visita íntima e com o sigilo das conversas entre advogado e cliente, abre-se a porta para o arbítrio, volvendo-se ao período de trevas na democracia. "O direito do advogado, de se entrevistar reservadamente com o seu cliente, além previsto em lei representa o reconhecimento da importância da defesa no estado de direito. Sem ela não há democracia e sem democracia não há liberdades", acrescentou o presidente nacional da OAB.
FONTE: MEMES JURIDICO
quarta-feira, 21 de julho de 2010
TST considera inválida cláusula normativa que prevê cobrança de taxa de empresa em favor de sindicato
Tribunal Superior do Trabalho
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera inválida a cobrança de taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional devido a sua participação em negociações coletivas. Assim, em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Tecplast Indústria e Comércio de Fibras de Vidro para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva nesse sentido.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes, logo não havia afronta às normas legais.
Contudo, no entendimento do relator, as contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto, como argumentou a defesa da Tecplast, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.
Ainda segundo o ministro Emmanoel, a Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.
No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores.
Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional
FONTE: MEMES JURIDICO/LILIAN FONSECA
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera inválida a cobrança de taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional devido a sua participação em negociações coletivas. Assim, em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Tecplast Indústria e Comércio de Fibras de Vidro para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva nesse sentido.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes, logo não havia afronta às normas legais.
Contudo, no entendimento do relator, as contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto, como argumentou a defesa da Tecplast, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.
Ainda segundo o ministro Emmanoel, a Constituição, no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.
No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores.
Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional
FONTE: MEMES JURIDICO/LILIAN FONSECA
TJ/RJ - Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
terça-feira, 13 de julho de 2010
Congresso Nacional promulga duas novas Emendas Constitucionais
O Congresso promulgou nesta terça-feira as emendas à Constituição de número 65 e 66. A primeira estabelece políticas públicas para jovens entre 15 e 29 anos e a outra torna o divórcio imediato.
A primeira emenda teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 138/03, do deputado Sandes Júnior (PP-GO). A segunda, conhecida como PEC do Divórcio, é resultante da PEC 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ).
O presidente da Câmara Michel Temer elogiou o trabalho dos deputados empenhados na aprovação das emendas. Além de Sandes Júnior, Temer citou Lobbe Neto (PSDB-SP) e Manuela D'Ávila (PCdoB-RS) no tema da juventude, e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), além de Biscaia, em relação ao divórcio.
Para ele, a promulgação mostra a preocupação do Poder Legislativo com segmentos sociais importantes, como a juventude, que agora terá políticas próprias inscritas na Constituição. Ele ressaltou que a emenda à Constituição é o passo inicial para a aprovação do Estatuto da Juventude, já em tramitação na Câmara (PL 4529/04)
Divórcio desburocratizado
Quanto ao divórcio, o presidente destacou a desburocratização da separação de casais, com a supressão da obrigatoriedade de um ano de separação antes do divórcio definitivo.
O presidente do Senado, José Sarney, lembrou o trabalho do falecido senador Nelson Carneiro, autor em 1977 do projeto que regulamentou o divórcio no País (Lei 6.515/77). "Cada um é lembrado por sua luta no parlamento, e ele será lembrado pela defesa das mulheres e pela instituição do divórcio no País", disse.
(fonte)O portal do advogado
A primeira emenda teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 138/03, do deputado Sandes Júnior (PP-GO). A segunda, conhecida como PEC do Divórcio, é resultante da PEC 413/05, do suplente de deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ).
O presidente da Câmara Michel Temer elogiou o trabalho dos deputados empenhados na aprovação das emendas. Além de Sandes Júnior, Temer citou Lobbe Neto (PSDB-SP) e Manuela D'Ávila (PCdoB-RS) no tema da juventude, e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), além de Biscaia, em relação ao divórcio.
Para ele, a promulgação mostra a preocupação do Poder Legislativo com segmentos sociais importantes, como a juventude, que agora terá políticas próprias inscritas na Constituição. Ele ressaltou que a emenda à Constituição é o passo inicial para a aprovação do Estatuto da Juventude, já em tramitação na Câmara (PL 4529/04)
Divórcio desburocratizado
Quanto ao divórcio, o presidente destacou a desburocratização da separação de casais, com a supressão da obrigatoriedade de um ano de separação antes do divórcio definitivo.
O presidente do Senado, José Sarney, lembrou o trabalho do falecido senador Nelson Carneiro, autor em 1977 do projeto que regulamentou o divórcio no País (Lei 6.515/77). "Cada um é lembrado por sua luta no parlamento, e ele será lembrado pela defesa das mulheres e pela instituição do divórcio no País", disse.
(fonte)O portal do advogado
domingo, 11 de julho de 2010
Regime do Microempreendedor Individual tira empresário da ilegalidade
A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios esculpidos na Constituição Federal brasileira de 1988, que configuram-se como alicerces da estrutura econômica do Estado, uma vez que estamos norteados por regras e sentimentos de uma economia liberal. Neste sentido, é importante pensar e trabalhar o desenvolvimento nacional, bem como a defesa o mercado como um todo, e de suas instituições. E mais, devem os empresários, na condução regular de seus negócios, observar as práticas e políticas existentes no mercado, pois uma empresa de médio porte pode relacionar-se tanto com uma companhia aberta, cujas ações são listadas e negociadas em bolsa, quanto com um microempreendedor individual, objeto do presente artigo.
E aqui, o advento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazido pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, parece-nos buscar alcançar um universo de relações não esquecidas, mas menos privilegiadas, dando vazão ao disposto em nossa Constituição Federal, especialmente no artigo 170, inciso IX — inserido pela Emenda Constitucional 6/95. Segundo referido artigo, a ordem econômica nacional está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, perseguindo ditames da justiça social, devendo ser observados determinados princípios, dentre eles, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país
O benefício primeiro posto pelo artigo 18-A é a possibilidade de o microempreendedor individual optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. A opção pelo enquadramento como microempreendedor individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. Segundo o inciso V do referido artigo, o MEI recolherá um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 45,65, a título da contribuição para a Seguridade Social; b) R$ 1, a título do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5, a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, caso seja contribuinte do ISS. Tais regramentos devem ser observados visando evitar a exclusão do regime outorgado, o que certamente pode acarretar maiores problemas ao MEI.
Verificamos, brevemente, algumas considerações sobre a figura recentemente implantada no seio do ordenamento jurídico pátrio, considerando a criação do microempreendedor individual. Não obstante a complexidade do texto normativo que regula esta figura, é importante a sua aplicação para aqueles se relacionam com pequenos empresários, bem como para o aumento da arrecadação tributária do país, tendo em vista que visivelmente a figura do MEI visa legalizar ou oferecer tal possibilidade para diversos comerciantes e empresários que estão à margem do sistema fiscal e previdenciário brasileiro. (Fonte: Consultor Jurídico)
Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Advogado, sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados
E aqui, o advento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazido pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, parece-nos buscar alcançar um universo de relações não esquecidas, mas menos privilegiadas, dando vazão ao disposto em nossa Constituição Federal, especialmente no artigo 170, inciso IX — inserido pela Emenda Constitucional 6/95. Segundo referido artigo, a ordem econômica nacional está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, perseguindo ditames da justiça social, devendo ser observados determinados princípios, dentre eles, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país
O benefício primeiro posto pelo artigo 18-A é a possibilidade de o microempreendedor individual optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. A opção pelo enquadramento como microempreendedor individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. Segundo o inciso V do referido artigo, o MEI recolherá um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 45,65, a título da contribuição para a Seguridade Social; b) R$ 1, a título do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5, a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, caso seja contribuinte do ISS. Tais regramentos devem ser observados visando evitar a exclusão do regime outorgado, o que certamente pode acarretar maiores problemas ao MEI.
Verificamos, brevemente, algumas considerações sobre a figura recentemente implantada no seio do ordenamento jurídico pátrio, considerando a criação do microempreendedor individual. Não obstante a complexidade do texto normativo que regula esta figura, é importante a sua aplicação para aqueles se relacionam com pequenos empresários, bem como para o aumento da arrecadação tributária do país, tendo em vista que visivelmente a figura do MEI visa legalizar ou oferecer tal possibilidade para diversos comerciantes e empresários que estão à margem do sistema fiscal e previdenciário brasileiro. (Fonte: Consultor Jurídico)
Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Advogado, sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados
Assinar:
Postagens (Atom)