A juíza Márcia Cunha de Carvalho, em exercício na 1ª Vara Empresarial do Rio, decretou nesta sexta-feira, dia 20, a falência da antiga Varig, que atualmente operava com a bandeira Flex, e de duas outras empresas do grupo: Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas. A decisão foi tomada a partir de pedido do próprio administrador e gestor judicial da companhia. Ele informou ao Judiciário fluminense que as empresas - em recuperação judicial há cinco anos - Para não causar a interrupção do tráfego aéreo e a desvalorização dos ativos, a juíza Márcia Cunha determinou que a antiga Varig continue operando, por duas semanas, os serviços de comunicação por meio de estações de rádio que orientam os pilotos nas decolagens e pousos. Depois desse prazo, a atividade, que estava seriamente ameaçada por atrasos nos pagamentos de salários dos operadores, será transferida para a empresa de aviação TRIP.
O Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta II) chegou a ser consultado pela Justiça sobre a possibilidade de assumir a atividade. O órgão, porém, durante reunião realizada no Fórum do Rio, informou que não teria condições de realizar a tarefa, mesmo temporariamente, e que se o serviço fosse paralisado, o tráfego aéreo civil seria interrompido nas áreas afetadas.
“Como a empresa TRIP S/A tem interesse em assumir a prestação do serviço de comunicação, mas necessita de prazo para vencer trâmites internos (...), torna-se imperioso que as requerentes, mesmo após o decreto de falência, dêem continuação à prestação do serviço de comunicação, por duas semanas, até que formalizada a transferência da autorização do Cindacta II”, escreveu a juíza na sentença.
O centro de treinamento de aeronautas, que é utilizado também por outras companhias, será mantido em funcionamento até a sua alienação judicial. O objetivo, segundo a juíza Márcia Cunha, é “não causar desvalorização dos ativos nem prejuízos a terceiros e ao público consumidor de transporte aéreo”. Um perito já foi nomeado por ela para realizar a avaliação judicial da atividade.
Os demais estabelecimentos da antiga Varig não envolvidos no funcionamento das estações de rádio e do centro de treinamento serão lacrados, no prazo de 48 horas, por oficiais de justiça. A juíza fixou ainda prazo de 15 dias para que os credores que não estejam incluídos no quadro da recuperação judicial apresentem suas habilitações de crédito. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Bovespa serão comunicadas sobre o decreto de falência. Em sua sentença, a juíza Márcia Cunha afirmou que, desde que o pedido de recuperação judicial do grupo Varig foi deferido, em 22 de junho de 2005, todos os esforços foram realizados para possibilitar não apenas a superação da grave crise, como também para preservar os interesses públicos. Os alvos eram, especialmente, a manutenção das atividades econômicas e a conseqüente preservação dos empregos.
Para tal, foram efetuadas alienações de ativos (...), como a transferência de controle das sociedades VarigLog e VEM e alienação judicial da unidade produtiva, com a transferência da marca Varig e de diversas linhas de voo, nacionais e internacionais. Com isso, além da preservação de milhares de postos de trabalho, manteve-se a geração de riquezas produtivas, o que reflete, também, na manutenção de arrecadação de tributos nas três esferas da Federação”, destacou. A juíza atribuiu a “contingências políticas e econômicas”, o fato de a antiga Varig não ter conseguido superar a grave crise financeira e patrimonial na qual estava mergulhada há algumas décadas.
Empresa foi a primeira do país a pedir a recuperação
Com dívidas estimadas em R$ 7 bilhões, o grupo Varig foi o primeiro do país a pedir a recuperação judicial, em 17 de junho de 2005, quatro meses depois da promulgação da nova Lei de Falências. Na ocasião, o TJ do Rio designou uma comissão de juízes para cuidar do processo. Após 13 meses de intensas negociações e procedimentos jurídicos, a parte sem dívidas da companhia e com a marca Varig foi vendida, em 20 de julho de 2006, para sua ex-subsidiária VarigLog pelo preço mínimo de US$ 24 milhões, mais obrigações, como a manutenção do programa de milhagens e passagens emitidas, dentre outras. Também como parte do pagamento aos credores, a VarigLog emitiu duas debêntures com valor de face de R$ 50 milhões, cada uma, e validade de dez anos. Caso as debêntures fossem pagas à vista, o valor de cada uma delas cairia para R$ 41.481.000,00. No total, a proposta da vencedora do leilão contemplava a promessa de investimentos da ordem de US$ 485 milhões. Em março de 2007, a Nova Varig foi comprada pela Gol, que herdou as obrigações anteriormente firmadas.
A antiga Varig, que passou a se chamar Flex, seguiu em recuperação judicial. A empresa voltou a operar com apenas um avião, fazendo vôos para a própria Gol/Varig, por meio de acordos. Além desse contrato, a empresa completava sua receita com o centro de treinamento de pilotos, uma rádio e o aluguel de imóveis.
A maior esperança de sobrevivência da companhia repousava, porém, na ação que cobra da União cerca de R$ 4 bilhões por perdas com o congelamento de tarifas nos anos 80 e 90. A empresa ganhou a questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a disputa judicial seguiu para o Supremo Tribunal Federal, onde ainda será julgada.
Processo 0260447-16.2010.8.19.0001
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domingo, 22 de agosto de 2010
TJ/RN - Morte após queda em supermercado gera indenização
A família de uma mulher que morreu na sala de cirurgia, após ter sofrido uma queda, ao pisar em uvas que estavam no chão do Supermercado Carrefour, será indenizada com o valor R$ 100.000,00, à título de danos morais, mais juros e correção monetária.
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, reformando sentença da 1ª Vara Cível de Natal apenas quanto ao valor da indenização, que foi elevado.
O autor da ação, P.L.R., informou nos autos que é viúvo da Sra. M.L.C.R., a qual, em data de 27 de maio de 1992, passou por um complexo procedimento cirúrgico que teve por finalidade a colocação de uma prótese na perna, em decorrência de osteoporose.
Afirmou que a cirurgia foi um sucesso trazendo para a Sra. M.L.C.R. nova possibilidade de conduzir a sua vida de forma normal e salutar, mesmo diante de todas as dificuldades passadas.
Segundo o autor, posteriormente a isso, em data de 11 de outubro de 2002, sua esposa e a sua filha, estavam no Supermercado Carrefour, dirigindo-se ao setor de bebidas, quando a Sra. M.L. caminhava pelo recinto, pisou em algumas uvas que se encontravam no chão do local, vindo a escorregar e a sofrer uma forte queda.
Decorridos vinte minutos do acidente, foi levada para uma sala de primeiros socorros do estabelecimento, pois sentia fortes dores na perna e não conseguia mais se locomover, tendo que ficar em uma cadeira de rodas; passadas três horas de espera, nenhuma assistência havia sido prestada e, por reclamação de sua filha, a vítima foi levada para o Hospital Médico Cirúrgico.
O autor ressaltou que no supermercado não havia qualquer médico ou profissional da área que pudesse atender a sua esposa. Relatou que, no hospital, a Sra. M.L. foi atendida pelo médico de plantão, o qual analisando as radiografias prescreveu um remédio e descanso, tendo em vista o inchaço que havia se formado na perna dela, sendo que nos dias posteriores as dores só aumentaram ficando a vítima impossibilitada de se mexer. O autor disse que o Carrefour se comprometeu em arcar com as despesas de táxi, o que não ocorreu. Novamente a Sra. M.L. procurou o gerente para saber que tipo de assistência seria dispensada à ela, porém nada obteve. Diante da permanência das dores, em 28 de outubro de 2002 foi consultada pelo Dr. M.N., médico que acompanhava o caso, que descartou a fisioterapia.
Em data de 04 de novembro de 2002, o médico prescreveu uma cirurgia para o mês de dezembro, tendo, a vítima e sua outra filha, neste mesmo dia, procurado o Carrefour para mostrar as notas fiscais dos remédios e táxi, bem como para conversar sobre a intervenção cirúrgica, qual não foi a decepção, posto que o Carrefour em momento algum demonstrou interesse em ajudar a vítima no mínimo que fosse.
O autor alegou ainda que em 06 de novembro de 2002 a vítima foi até o INSS para poder providenciar o seu pedido de benefício, tendo em vista a sua impossibilidade de trabalhar, marcando a perícia no dia seguinte. Disse que procurou mais uma vez a empresa e que esta novamente a tratou com descaso. Em 09 de dezembro de 2002, a vítima foi submetida a uma perícia com um médico indicado pelo Carrefour, e o mesmo disse que ela podia viver com o auxílio de moletas. Procurando mais uma vez o Carrefour, foi tratada com descaso. A cirurgia foi realizada no dia 21 de fevereiro de 2003, ocasião em que a Sra. M.L. sofreu três paradas cardíacas, ocorrendo seu óbito.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, aplicou o valor porque entendeu que no caso, o falecimento de um ente querido representa grande dor e sofrimento aos seus próximos, mais ainda, quando teve por causa ato ilícito ou omissão do agente em não manter suas instalações adequadas para o seguro transitar de seus clientes. Ele considerou a situação econômico-financeira do agente (empresa com filiais em várias partes do país e do mundo) e do autor (taxista), que não é assalariado, mas também não aufere grandes rendas, tenho como justa e razoável a elevação do valor indenizatório para cem mil reais.
As demais determinações da sentença de primeira instância foram mantidas, que são: obrigação do Carrefour pagar uma pensão mensal ao viúvo, no valor de R$ 1.382,67, a partir de 21/02/2003, até a idade que a vítima completaria 65 anos de idade – 03/02/2024, a qual deverá ser atualizada a cada 12 meses, pelo índice de correção monetária acumulado no período e os valores já devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, observadas as datas de vencimento. A sentença condenou ainda o supermercado a pagar ao viúvo o valor de R$ 4.357,78 a título de indenização por danos materiais, mais correção monetária e juros.
Pela sentença, o Carrefour tem o direito de ser reembolsado pela ACE SEGURADORA S/A. a pelas importâncias já despendidas ou que venham a ser efetivamente pagas pelo supermercado, a título de indenização pelos danos materiais e morais impostos ao autor, P.L.R., conforme fixado na sentença, respeitadas as cláusulas, franquias e limites pecuniários contratualmente previstos. (Processo Nº 2008.003890-0)
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, reformando sentença da 1ª Vara Cível de Natal apenas quanto ao valor da indenização, que foi elevado.
O autor da ação, P.L.R., informou nos autos que é viúvo da Sra. M.L.C.R., a qual, em data de 27 de maio de 1992, passou por um complexo procedimento cirúrgico que teve por finalidade a colocação de uma prótese na perna, em decorrência de osteoporose.
Afirmou que a cirurgia foi um sucesso trazendo para a Sra. M.L.C.R. nova possibilidade de conduzir a sua vida de forma normal e salutar, mesmo diante de todas as dificuldades passadas.
Segundo o autor, posteriormente a isso, em data de 11 de outubro de 2002, sua esposa e a sua filha, estavam no Supermercado Carrefour, dirigindo-se ao setor de bebidas, quando a Sra. M.L. caminhava pelo recinto, pisou em algumas uvas que se encontravam no chão do local, vindo a escorregar e a sofrer uma forte queda.
Decorridos vinte minutos do acidente, foi levada para uma sala de primeiros socorros do estabelecimento, pois sentia fortes dores na perna e não conseguia mais se locomover, tendo que ficar em uma cadeira de rodas; passadas três horas de espera, nenhuma assistência havia sido prestada e, por reclamação de sua filha, a vítima foi levada para o Hospital Médico Cirúrgico.
O autor ressaltou que no supermercado não havia qualquer médico ou profissional da área que pudesse atender a sua esposa. Relatou que, no hospital, a Sra. M.L. foi atendida pelo médico de plantão, o qual analisando as radiografias prescreveu um remédio e descanso, tendo em vista o inchaço que havia se formado na perna dela, sendo que nos dias posteriores as dores só aumentaram ficando a vítima impossibilitada de se mexer. O autor disse que o Carrefour se comprometeu em arcar com as despesas de táxi, o que não ocorreu. Novamente a Sra. M.L. procurou o gerente para saber que tipo de assistência seria dispensada à ela, porém nada obteve. Diante da permanência das dores, em 28 de outubro de 2002 foi consultada pelo Dr. M.N., médico que acompanhava o caso, que descartou a fisioterapia.
Em data de 04 de novembro de 2002, o médico prescreveu uma cirurgia para o mês de dezembro, tendo, a vítima e sua outra filha, neste mesmo dia, procurado o Carrefour para mostrar as notas fiscais dos remédios e táxi, bem como para conversar sobre a intervenção cirúrgica, qual não foi a decepção, posto que o Carrefour em momento algum demonstrou interesse em ajudar a vítima no mínimo que fosse.
O autor alegou ainda que em 06 de novembro de 2002 a vítima foi até o INSS para poder providenciar o seu pedido de benefício, tendo em vista a sua impossibilidade de trabalhar, marcando a perícia no dia seguinte. Disse que procurou mais uma vez a empresa e que esta novamente a tratou com descaso. Em 09 de dezembro de 2002, a vítima foi submetida a uma perícia com um médico indicado pelo Carrefour, e o mesmo disse que ela podia viver com o auxílio de moletas. Procurando mais uma vez o Carrefour, foi tratada com descaso. A cirurgia foi realizada no dia 21 de fevereiro de 2003, ocasião em que a Sra. M.L. sofreu três paradas cardíacas, ocorrendo seu óbito.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, aplicou o valor porque entendeu que no caso, o falecimento de um ente querido representa grande dor e sofrimento aos seus próximos, mais ainda, quando teve por causa ato ilícito ou omissão do agente em não manter suas instalações adequadas para o seguro transitar de seus clientes. Ele considerou a situação econômico-financeira do agente (empresa com filiais em várias partes do país e do mundo) e do autor (taxista), que não é assalariado, mas também não aufere grandes rendas, tenho como justa e razoável a elevação do valor indenizatório para cem mil reais.
As demais determinações da sentença de primeira instância foram mantidas, que são: obrigação do Carrefour pagar uma pensão mensal ao viúvo, no valor de R$ 1.382,67, a partir de 21/02/2003, até a idade que a vítima completaria 65 anos de idade – 03/02/2024, a qual deverá ser atualizada a cada 12 meses, pelo índice de correção monetária acumulado no período e os valores já devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, observadas as datas de vencimento. A sentença condenou ainda o supermercado a pagar ao viúvo o valor de R$ 4.357,78 a título de indenização por danos materiais, mais correção monetária e juros.
Pela sentença, o Carrefour tem o direito de ser reembolsado pela ACE SEGURADORA S/A. a pelas importâncias já despendidas ou que venham a ser efetivamente pagas pelo supermercado, a título de indenização pelos danos materiais e morais impostos ao autor, P.L.R., conforme fixado na sentença, respeitadas as cláusulas, franquias e limites pecuniários contratualmente previstos. (Processo Nº 2008.003890-0)
STJ - Adulterar hodômetro de veículo caracteriza crime contra o consumidor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.
O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.
Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados.
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou
Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.
O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.
Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados.
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou
Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
TJ/RJ - Banco do Brasil vai pagar quase R$ 21 mil a idoso que teve o cartão furtado
Um idoso de 81 anos receberá R$ 20.780 mil de indenização, por dano moral, do Banco do Brasil depois que um estelionatário, fingindo ser o funcionário responsável pelos terminais de auto-atendimento da agência, “ajudou-o” a realizar um saque e furtou seu cartão. Dois dias após o saque, porém, o idoso percebeu que o cartão que o homem lhe devolvera não era o seu e o inutilizou. Mas, verificando sua conta, ele notou que vários saques foram feitos, além de empréstimos e até o adiantamento do seu 13º salário. Ao avisar o banco, Beltrand teve a resposta de que o furto havia acontecido por negligência sua que, “por descuido, deixou o estelionatário furtar seu cartão.De acordo com a juíza Rose Marie Pimentel, da 1ª Vara Cível de Niterói, é evidente a falha na prestação do serviço. “O dano moral causado ao autor restou configurado pelos constrangimentos e aflições sofridas quando percebeu que havia sido vítima de estelionatário nas dependências do banco, por pessoa que agia como se funcionário fosse. Além do mais, a indenização visa também a repreender a conduta do réu, caracterizando o caráter punitivo, uma vez que além de não comprovar ter tomado providências que evitassem a atuação de estelionatários em suas dependências, recusou-se a estornar as quantias que foram sacadas irregularmente da conta do autor e que representam mais que o dobro dos seus vencimentos líquidos”, escreveu a juíza na sentença.
FONTE:PORTAL JURIDIC0
FONTE:PORTAL JURIDIC0
Canal STF no YouTube: entrevista da semana aborda novas regras que agilizam o divórcio
O tema é destaque de entrevista que pode ser assistida no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. A convidada, a advogada de família Sibele Salgado, aborda o que mudará na prática com a EC 66/2010, comparando a novidade com o antigo processo do divórcio. Ela esclarece dúvidas, tais como: ainda será preciso contratar advogado? As novas regras valem para o divórcio litigioso? O divórcio direto, sem necessidade de separação, poderá reduzir gastos?
Sibele Salgado também analisa a opinião dos opositores da proposta de que a mudança banaliza o casamento e enfraquece a família, em contraste com o posicionamento dos autores da EC, os quais defendem que perdeu completamente o sentido manter os requisitos temporais de separação judicial e de fato para que se conceda o divórcio.
LC/EH
O portal Memes Jurídico disponibiliza o vídeo elaborado pelo canal oficial do STF no Youtube. A entrevista pode ser assistida no endereço: www.youtube.com/stf
FONTE: MEMES JURIDICO
Sibele Salgado também analisa a opinião dos opositores da proposta de que a mudança banaliza o casamento e enfraquece a família, em contraste com o posicionamento dos autores da EC, os quais defendem que perdeu completamente o sentido manter os requisitos temporais de separação judicial e de fato para que se conceda o divórcio.
LC/EH
O portal Memes Jurídico disponibiliza o vídeo elaborado pelo canal oficial do STF no Youtube. A entrevista pode ser assistida no endereço: www.youtube.com/stf
FONTE: MEMES JURIDICO
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