A lei que regulamenta a terceirização no País;tire suas dúvidas.
O Projeto de Lei 4330/2004 é uma proposta para regulamentar a
terceirização de trabalhadores nas empresas brasileiras. Polêmico, esse
projeto corre na Câmara dos Deputados desde 2004 e vem sendo debatido e
modificado desde então.
Um dos pontos polêmicos do projeto é a liberação de terceirizados
para executar atividades-fim da empresa – ou seja, a função principal da
companhia. Até então, as empresas só podiam terceirizar
atividades-meio. Por exemplo: uma empresa que produz móveis podia até
então terceirizar a limpeza e o serviço de alimentação de seus
funcionários, mas não o de montagem da mobília.
As empresas estatais, no entanto, não poderão
terceirizar seus empregados, segundo o texto aprovado na Câmara. Mas o
texto prevê a extensão dos direitos trabalhistas e previdenciários aos
terceirizados de atividades-meio que estão hoje prestando serviços no
setor público.
Os empresários alegam que é difícil definir o que é
atividade-fim e o que é atividade-meio, e que é impossível modernizar a
atividade econômica sem facilitar a terceirização. Por outro lado, os sindicatos
sustentam a argumentação de que a terceirização “precariza as condições
de trabalho”, pois abriria a possibilidade de contratação de
funcionários terceirizados para prestação de serviços sem a cobertura da
CLT.
A falta de uma regulamentação causa insegurança jurídica no mercado
de trabalho, pois é comum ver casos em que uma empresa empurra para
outra as obrigações trabalhistas dos seus contratados. Atualmente, há
mais de 16 mil processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho
(TST) sobre o tema.
Depois de longas negociações – que envolveram o ministro da Fazenda, o
secretário da Receita Federal e o presidente da Câmara dos Deputados -,
o projeto foi aprovado em votação simbólica na Câmara em 8 de abril. Apenas dois partidos votaram contra o projeto (leia aqui).
As emendas ao projeto, no entanto, só começaram a ser apreciadas na
semana seguinte, na terça-feira, dia 14. No último dia 15, o presidente
da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, porém, decidiu adiar a votação, que só veio a acontecer nesta quarta-feira,22 de abril. Agora, o texto segue para a análise do Senado – onde poderá ser novamente modificado.
10 perguntas sobre o texto aprovado na Câmara:
1. Quais atividades poderão ser terceirizadas?
Qualquer atividade, incluindo as chamadas atividades-fim. Um banco, por
exemplo, pode terceirizar serviços de limpeza e segurança e a própria
atividade dos bancários.
2. Quem pode terceirizar?
Só as empresas privadas. As empresas públicas, como Petrobrás e Banco do
Brasil, não poderão terceirizar as atividades-fim. As regras não se
aplicam também aos contratos de terceirização na administração pública
direta, autarquia, fundações da União, dos Estados, Distrito Federal e
municípios.
3. Quais as responsabilidades das empresas envolvidas?
A empresa tomadora dos serviços deverá fiscalizar mensalmente o correto
pagamento das verbas salariais e previdenciárias do empregado
terceirizado. Se não houver fiscalização, ela terá responsabilidade
solidária. Ou seja, o terceirizado pode cobrar na Justiça as verbas
trabalhistas e previdenciárias de qualquer uma das empresas. Em caso de
não pagamento, a contratante deve reter o pagamento da fatura mensal da
empresa contratada proporcional ao valor inadimplente e pagar
diretamente os salários, tributos e FGTS.
4. Como fica a representação sindical do trabalhador terceirizado?
Ele será representado pelo sindicato da categoria da empresa prestadora
de serviços. O sindicato só poderá ser o mesmo da contratante quando a
atividade terceirizada pertencer à mesma categoria, ou seja, quando o
terceirizado exercer a atividade-fim. Nesse caso, o trabalhador
terceirizado terá direito aos mesmos acordos e convenções coletivas do
funcionário direto.
5. Os terceirizados terão direitos iguais aos dos funcionários da contratante?
Eles poderão ter acesso a refeitórios, serviços de transporte e
atendimento ambulatorial oferecidos pela contratante aos seus
empregados. Já benefícios extras, como participação nos lucros e
convênio médico deverão ser objeto de negociação do sindicato
representativo do trabalhador.
6. Como fica a situação do terceirizado em caso de troca de empresa?
Em caso de troca da empresa prestadora de serviços com a admissão de
empregados da antiga contratada, devem ser garantidos salários e
direitos do contrato anterior.
7. Como fica o pagamento de tributos?
As empresas contratantes dos serviços de empresas terceirizadas devem
recolher 1,5% de IRRF, 1% de CSLL e 3,65% de PIS e Cofins. Elas terão,
no entanto, menor acesso a crédito tributário – cairá do atual patamar
de 9,25% para 3,65%.
8. Como ficam os contratos em vigor?
Contratantes e contratadas não poderão prorrogar contratos em vigor que não atendam as novas exigências.
9. Acaba a alegação do terceirizado de vínculo empregatício com a contratante?
Se for comprovado que o terceirizado presta serviço à contratante que só
ele é capaz de realizar e recebe ordens diretas dele, o vínculo será
reconhecido.
10. Como será recolhida a contribuição ao INSS?
Diferente do que desejava o ministro da Fazenda, o pagamento será de 20%
sobre a folha de pagamentos e não de 5,5% sobre o faturamento. As
empresas que fazem a cessão de profissionais, e não de maquinário,
continuarão pagando alíquota de 11% sobre a receita bruta.
FONTE: http://economia.estadao.com.br
Aspectos relevantes sobre a Improbidade Administrativa, Lei 8.429/92
A LEI 8249/92
A Lei de Improbidade Administrativa foi promulgada em junho de 1992 e
se originou do Projeto de Lei nº 1.446/91, encaminhado ao Congresso
Nacional pelo Poder Executivo.
É importante marco legal para a responsabilização de ato de improbidade administrativa.
Após a regulamentação trazida pela referida lei, passou-se a punir não
somente as condutas do administrador público que causem lesão ao erário,
como ocorre no enriquecimento ilícito, mas, também, aquelas que
afrontem os princípios que regem sua atividade.
Serve lição do Min. Heman Benjamin11:
“Como seu próprio nomen iuris indica, a Lei 8.429/92 encontra na
moralidade administrativa o bem jurídico protegido por excelência, valor
abstrato e intangível, nem sempre reduzido ou reduzível à moeda
corrente.
A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano ao Erário. Se
assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10
("Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo
ao Erário", para utilizar as palavras da própria Lei, com meu grifo),
emparedados e esvaziados de sentido, por essa ótica, os arts. 9° e 11.
Logo, sobretudo no campo dos princípios administrativos, o dano aos
cofres públicos é somente uma das modalidades de dano à moralidade
administrativa; lá temos a espécie, aqui, o gênero”
Lado outro, a moralidade e legalidade encontraram reforço eficaz na
imposição da conduta correta ao agente público, mormente diante do art.
11 da LIA.
Nesse sentido, pertinente a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves12, a respeito do artigo supramencionado:
"A leitura do caput do dispositivo denota claramente que a improbidade
poderá estar consubstanciada com a violação aos princípios da
legalidade e da imparcialidade (rectius: impessoalidade), o mesmo
ocorrendo com a inobservância dos valores de honestidade e lealdade às
instituições, derivações diretas do princípio da moralidade. A
moralidade, por sua vez, concentra o sumo de todos os valores extraídos
dos princípios regentes da atividade estatal, o que permite dizer que a
tipologia constante do art. 11 da Lei n. 8.429/92 a todos alcança, ainda
que advenham de princípios implícitos no sistema. Evidentemente, o rol
de princípios constante do art. 11 é meramente exemplificativo, pois não
seria dado ao legislador infraconstitucional restringir ou suprimir
aqueles previstos na Constituição."
Ressalto, ainda, que a jurisprudência já firmou entendimento da
necessidade de conduta de má-fé do ato improbo. Por isso, anotou o
Ministro Luiz Fux13:
"É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade
quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da
Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A
improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,
necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade”
Deve-se lembrar, outrossim, que decorre da sistemática da Lei de
improbidade administrativa a dispensabilidade da ocorrência de dano
patrimonial, bastando o atentado aos princípios regentes da atividade
administrativa para ensejar a aplicação da norma, em determinada
conduta.
Cumpre, então, discorrer, em breve colocações, acerca dos pontos primordiais da LIA.
Autor na ação de improbidade
O autor (sujeito passivo que sofre o ato ímprobo) da Lei 8429/92 é a
pessoa jurídica efetivamente afetada pelo ato, bem como pode ser autor o
Ministério Público.
O art. 17 da LIA disciplina:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta
pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de
trinta dias da efetivação da medida cautelar.
O art. 1º., caput e parágrafo único da lei é claro ao elencar essas pessoas jurídicas que podem ser autor:
a).administração direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
b).administração indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
c).empresa incorporada ao patrimônio público
d)entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual;
e) entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual.
Réu na ação de improbidade
Réu ou sujeito ativo é quem pratica o ato ímprobo. A lei cuida como
sendo o agente público, que age com ou sem a cooperação de terceiro.
A LIA trata do agente público de forma ampla, e veio a disciplinar em
artigos diferentes o agente público (art. 2º.) e o terceiro (art. 3º).
Adotando essa separação a LIA definiu quem é o agente público e quem será considerado o terceiro.
O sujeito ativo é previsto no art. 2º. da LIA é qualquer agente
público, ou seja, qualquer pessoa que exerça ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por força de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato
ou cargo nas entidades que figuram como sujeito passivo do ato de
improbidade administrativa.
Interessante destacar que a LIA estipula no art. 3° que as disposições
da lei são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie
sob qualquer forma direta ou indireta.
Infrações
Segundo o Ministro Luiz Fux14,
"a Lei 8.429/92 da Ação de improbidade administrativa, que explicitou o
cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor
sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos
em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa."
A LIA disciplinou, detalhadamente, no art. 9º. os ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito, no art. 10 os ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário e no art. 11 os ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública. A definição tripartite, entretanto, não os coloca
como condutas separadas, sendo patente que há uma conexão entre os
artigos, como já firmou entendimento o STJ no Resp 842428/ES, Relatado
pela Mina. Eliana Calmom.
Na definição das condutas, a forma prevista no caput dos arts. 9º, 10 e
11 permite enquadrar diversas situações de fato, o que, na lição de
Fábio Medina Osório visa dar "flexibilidade normativa aos mecanismos
punitivos, de tal modo a coibir manobras formalistas conducentes à
impunidade"15. Lado outro, os incisos dos artigos
especificam condutas especificas, sem que haja uma restrição entre
incisos e caput, que se complementam e não se excluem. Há, pois, uma
autonomia funcional e complementar, naquilo que José Roberto Pimenta
Oliveira16 ensinou que “os tipos específicos dos
incisos não esgotam a possibilidade de enquadramento de condutas
ímprobas, mas elas precisam ser reconduzidas ao caput".
Essa forma, conduz a um "enquadramento do infindável número de ilícitos
passíveis de serem praticados, os quais são frutos inevitáveis da
criatividade e do poder de improvisação humanos"17
e confere ao Poder Judiciário uma função maior de destaque ao aplicar a
LIA, observando os parâmetros legislativos e administrativos de
integração.
A improbidade administrativa, disciplinada pela LIA, exige como
elemento de enquadramento a culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. A
violação dos princípios norteadores da Administração Pública -
legalidade, razoabilidade, moralidade, interesse público, eficiência,
motivação, publicidade, impessoalidade - e ainda qualquer outro ato a
ela imposto pode caracterizar improbidade administrativa do agente
público ou de terceiro, desde que aliados à culpa ou dolo e má-fé,
conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro18:
‘O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte
do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é
preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé
que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) Por
isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa
da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o
Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente
resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das
sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o
de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem
conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou
propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A
aplicação das medidas previstas na lei exige a observância do princípio
da razoabilidade, sob seu aspecto de proporcionalidade entre meios e
fins.”
Interessante lembrar que o STJ, fixou entendimento segundo o qual, para
que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10.19
Há que se destacar, o posicionamento de que a responsabilidade
administrativa é uma responsabilização subjetiva, com fundamento na
Constituição de 1988. Essa a lição de Fábio Medina Osório20:
"Não se pode dissociar o ato ímprobo do processo de adequação típica e
do reconhecimento da culpabilidade constitucional, aquela da qual dolo e
culpa derivam diretamente. A responsabilidade subjetiva, no bojo do
tipo proibitivo, é inerente à improbidade administrativa, sendo
exigíveis o dolo e a culpa grave, embora haja silêncio da LGIA sobre o
assunto. Isto se dá, como já dissemos à exaustão, por força dos textos
constitucionais que consagram responsabilidades subjetivas dos agentes
públicos em geral, nas ações regressivas, e que contemplam o devido
processo legal, a proporcionalidade, a legalidade e a interdição à
arbitrariedade dos Poderes Públicos no desempenho de suas funções
sancionatórias. Portanto, a improbidade administrativa envolve, de modo
necessário, a prática de condutas gravemente culposas ou dolosas,
inadmitindo responsabilidade objetiva"
Sanções - gradação das penas
Quando se aborda as penas da LIA, interessante verificar a imposição
constitucional do art. 37, § 4º, da C.F.. Nele está previsto o
estabelecimento de uma gradação para as sanções relativas a tais atos,
circunstância que impõe a observância de uma simetria coerente e
razoável.
Por isso, determinou no art. 12 da LIA as penas, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Cumpre anotar que as sanções da Lei 8249/92 não são, obrigatoriamente,
aplicadas de forma cumulativa e deve guardar relação com os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração que a
quantidade de atos de improbidade previstos e a quantidade de sanções a
eles impostas induzem à conclusão de que, na fixação das penas, deverá o
julgador dosar as mesmas, levando em conta a extensão do dano causado, a
gravidade da conduta e a intensidade do elemento subjetivo do agente.
Destarte, tem-se que as cominações previstas no art. 12 da Lei nº
8.429/92, deve ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na
interpretação do dispositivo. Neste sentido:
"A aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 deve ocorrer à luz do
princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas
em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a
impunidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas
previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa,
deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso
concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário,
o histórico funcional do agente público etc." (STJ - REsp 300184/SP –
Rel. Min. Franciulli Netto).
Urge, ainda, destacar a autonomia da responsabilidade por improbidade
administrativa, indicando que o agente público igualmente pode
responder em outras instâncias, penais, civis e administrativas, como
ficou o art. 12.
Princípio da insignificância e LIA
Tenho que no trato da improbidade administrativa, o bem jurídico
protegido, qual seja a moralidade pública, obsta a aplicação do
princípio da insignificância.
O que se analisa e busca punir é a a prática de ato atentatório a
norma-princípio de Direito Administrativo (moralidade administrativa),
pelo que não há como se falar em insignificância de moralidade.
Desta forma, afasta-se a incidência do princípio da insignificância na
apuração e sancionamento de ato de improbidade. Ele se revela
incompatível com o sistema da Lei 8.429/1992, sobretudo com o artigo 11,
que cuida dos princípios da administração pública.
O Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino21, em voto o TJRS anotou com sapiência:
“o bem jurídico protegido pela lei de improbidade administrativa é a
moralidade administrativa, mediante a aplicação de sanções de natureza
civil, as quais não possuem a mesma carga de coatividade das sanções
penais.
Por esse motivo, a aplicação do princípio da insignificância tem
aplicação restrita ao Direito Penal, pois já na análise da tipicidade
material do delito, caso o julgador anteveja que a conduta não causou
prejuízo ao bem jurídico tutelado pela norma penal, deve então
reconhecer a atipicidade da conduta, desde logo, evitando o estrépito
judicial (“strepitus iudici”) inerente ao processo penal.
A peculiar característica do Direito Penal permite essa conjugação
entre o grau de coatividade das sanções penais e o cuidado de não impor
aos jurisdicionados a pecha negativa de responder a processo criminal.
Incidem os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, que
conjugam aspectos do princípio da intervenção mínima específico do
Direito Penal. Significa dizer que, na seara criminal, somente se reputa
crime o ato que atentar contra bem jurídico previamente protegido pela
lei penal, bem como a conduta, no caso concreto, causar relevante e
intolerável lesão ou perigo de lesão a esse bem jurídico tutelado.
O princípio da insignificância, portanto, está relacionado justamente com essa última característica.
Se a conduta do agente, apesar de formalmente enquadrar-se no tipo
penal, materialmente não possuir relevância suficiente para afrontar o
bem jurídico protegido, pode-se sobrestar o processo penal, com
fundamento no princípio da insignificância.
Em outras palavras, o Direito Penal só se importa com condutas mais
graves praticadas pelo homem, razão pela qual o processo penal possui
carga negativa igualmente gravosa.
Na seara do Direito Administrativo, não se pode aplicar o princípio da
insignificância, mas, pelo contrário, incide o princípio da
intolerância a qualquer ato contra legem, especialmente quando
resultantes em ofensa à moralidade pública.”
A CORRETA APLICAÇÃO DA ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO E JUSTA CAUSA
Faltas e
atrasos injustificados que ocorrem constantemente são passíveis para
aplicação de advertência / suspensão / justa causa?
Informamos que para ser configurada a justa causa os três elementos citados adiante são indispensáveis:
a) gravidade;
b) atualidade; e
c) imediatidade entre a falta e a rescisão (relação causa/efeito).
O empregador deverá aplicar as penalidades legalmente previstas
no caso de o empregado apresentar comportamento ilícito.
Deve haver uma proporcionalidade na penalidade aplicada ao
empregado. Deste modo, as faltas leves, médias e graves devem ser
punidas com penalidades também leves, médias e graves, respectivamente.
Caso isso não ocorra o empregador poderá ser responsabilizado pelo abuso
do poder de comando, causador de injustiças.
O empregador poderá aplicar as seguintes penalidades para exercer o seu poder de punição em relação ao empregado:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão; e
d) demissão.
Advertência
De Plácido e Silva conceitua advertência como correspondente à
palavra formada de advertir (do latim advertere), avisar, repreender,
admoestar, tem, na linguagem jurídica, sentido de aviso ou admoestação.”
Assim, tratando-se de aviso, significa a declaração de alguém a
outrem, no intuito de chamar a atenção para a ocorrência de certo fato,
a fim de que se cumpra uma exigência, como, por exemplo, que o
empregado cumpra as cláusulas previstas no contrato de trabalho, normas
administrativas ou regulamento interno da empresa.
A advertência pode ter também sentido de admoestação, hipótese
em que será aplicada como sanção penal, por infração a regulamentos ou
normas administrativas. Tratando-se de falta de pouca gravidade, o
empregador poderá repreender ou admoestar o empregado que a cometeu,
verbalmente ou por escrito, recomendando-se, entretanto, que seja feita
por escrito. Em qualquer das formas, será transcrita no livro ou ficha
de registro de empregados, pois é considerada penalidade.
Inexiste na legislação trabalhista vigente previsão legal que
discipline a concessão de advertências, inclusive quantidade que deve
ser dada, consistindo no exercício do poder de direção do empregador.
Por meio de advertência, o empregado tomará ciência de que a
reiteração do seu comportamento faltoso poderá acarretar rescisão, por
justa causa, de seu contrato de trabalho.
Suspensão disciplinar
“Suspensão do Emprego. É a medida de ordem disciplinar imposta
ao empregado, como sanção à infração regulamentar ou pelo não
cumprimento de dever que lhe é imposto. A suspensão importa em perda do
salário e de quaisquer outros benefícios durante o período da
suspensão”.(De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, 15a edição).
Nos termos do art. 474 da CLT, a suspensão do empregado por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do
contrato de trabalho.
Desse modo, o empregador não poderá suspender ou privar o
empregado do exercício de suas funções por mais de 30 dias, sob pena de
sofrer uma rescisão indireta, ou seja, tal procedimento implica falta
grave do empregador, possibilitando ao empregado o ingresso de ação
trabalhista, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho,
como preceitua o 483 caput da CLT, além de sujeitar-se ao recolhimento
de multa administrativa por infringência ao art. 474 CLT que estabelece a
punição de 30 (trinta) dias como limite máximo para a suspensão de
empregado.
Assim, o empregado poderá ser suspenso por 1, 2, 5, 10 ou 30
dias, conforme o ato faltoso que tiver cometido, porém tal penalidade
não deverá ultrapassar trinta dias. A suspensão do empregado acarreta
perda da remuneração dos dias não trabalhados, bem como na contagem do
tempo de serviço, já que esses dias não serão computados.
Despedimento
A justa causa dar-se-á pelos motivos dispostos no art. 482 da
CLT. Ela é a penalidade máxima que se pode impor ao trabalhador, porque
além de perder seu emprego, seus direitos na rescisão contratual serão
limitados.
Atualidade
O empregador deverá aplicar a punição ao empregado logo que o
fato chegar ao seu conhecimento sob pena de se caracterizar o perdão
tácito.
Uma falta do empregado no momento em que é conhecida, mesmo que
antiga, deverá ser punida, pois é impossível puni-la sem que se tenha
tomado conhecimento dela. É por este motivo que a referida falta
torna-se atual.
Inexiste na legislação trabalhista um prazo para que seja
aplicada a punição, ficando a decisão final confiada à Justiça do
Trabalho.
Imediatidade
Toda punição disciplinar seja ela advertência, suspensão ou
dispensa por justa causa, deve ser imediata, logo após a ciência da
falta pelo empregador, sob pena de ficar configurado o “perdão tácito”,
que dissolve a justa causa. Se houver sindicância ou inquérito judicial
para apurar a autoria do fato, a sanção disciplinar deve ser aplicada
logo após a solução daqueles procedimentos.
Quando o empregado, sem justo motivo, recusar-se a receber a
comunicação da penalidade que está sendo imposta (advertência ou
suspensão), o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o
teor da comunicação, na presença de duas testemunhas. Após a leitura,
deverá inserir no rodapé da comunicação a seguinte observação:
“Em virtude da recusa do empregado em dar ciência do
recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim, na sua
presença e na das testemunhas abaixo, em (data)”.
Logo após, o leitor e as testemunhas assinam. Se na ocasião
aqui descrita o empregado agredir física ou verbalmente a pessoa
encarregada de fazer a entrega da penalidade, ele ficará sujeito à
dispensa por justa causa de imediato.
Salientamos que o empregador não poderá punir o empregado mais
de uma vez por uma só falta cometida, pois fere os princípios básicos
relativos à manutenção da ordem interna da empresa.
Se o empregado já foi suspenso por faltar sem justificativa,
por exemplo, não pode ser dispensado por justa causa pela mesma falta já
punida anteriormente.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
O SERVIÇO PÚBLICO E SEUS PRINCÍPIOS
Serviço público é uma utilidade ou comodidade material fruível
singularmente, mas que satisfaz necessidades coletivas que o Estado
assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta,
seguindo regime jurídico de direito público total ou parcial.
Além dos princípios gerais do Direito Administrativo, há os princípios específicos previstos no artigo 6º da Lei 8.987 /95 (dispositivo legal que define a prestação de serviço adequado).
Art.
6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia
na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a
modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se
caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por
razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
São eles
Princípio da regularidade: manutenção da qualidade do serviço.
Princípio da eficiência: quanto aos meios e resultados
Princípio da continuidade: art. 6º , § 3º , Lei 8.987 /95 (supratranscritos).
Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes .
Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.
Princípio da segurança: o
serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os
administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços
públicos.
Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.
Princípio da cortesia: os serviços públicos devem ser prestados
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br