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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

A codificação do Direito e o devido processo legal administrativo disciplinar


O Processo Administrativo Disciplinar, muito embora não se encontre sistematizado em um codex geral para todas as esferas do serviço público, possui regulamentações em ordenamentos esparsos que lhe regem os atos e conduzem o seu desdobramento, a saber, a decisão do litígio entre a Administração e o servidor. De sorte que, tratando-se de um julgamento, a Constituição da República de 1988, no rol de seus Direitos e Garantias Constitucionais, concede também ao servidor a garantia de que o processo seja conduzido com fundamento em uma série de preceitos, os quais formam um todo lógico e coerente para a solução do caso concreto, delimitado em estatutos e estatutos do serviço público.

Antes de adentrar nesta particularidade, percorreremos numa breve trajetória um caminho que se inicia com o surgimento do Estado e seu papel no pacto social, passando pelos mecanismos de atuação e de controle social até encontrar o único meio para a administração efetivamente cumpra o seu papel garantindo a satisfação da sociedade, que é através da sua relação de subordinação e lealdade do servidor público para com a administração, motivo que vem a convalidar o papel punitivo do Estado respeitando-se os direitos fundamentais do servidor público enquanto pessoa humana.

As necessidades individuais, quando tratadas dentro de uma coletividade, apresentam caráter social referenciado na tutela do Estado-Administração, que age de forma a atender tais necessidades buscando a alcançar o interesse geral, assim, necessidades individuais do ser humano, como segurança, alimentação, saneamento básico, saúde, entre outras, são previstas pela Administração do Estado de forma a mirar os anseios do conjunto de seres humanos que habitam determinado território, e que possuam necessidades comuns, ou seja, a coletividade de forma igualitária.

Cabe ao Estado, detentor do direito e imbuído do dever de manter a vida social num estado apaziguado, promover a distribuição de bens e serviços que supram as necessidades coletivas, dando ao homem a sensação de bem estar, como nos ensina o ilustre mestre Marcelo Caetano em seus escritos Manual do Direito Administrativo "nos grupos sociais onde decorre necessariamente a convivência dos indivíduos e das famílias... surgem necessidades coletivas, considerando necessidades não apenas as insuficiências de caráter econômico mas, em geral, todas as relativas à normalidade e progresso da vida social" [01], necessidades por vezes básicas e elementares mas que podem tornar-se complexas a medida em que se estreitam as relações sociais, bem como na medida em que estas evoluem historicamente.

Sendo o Estado detentor do poder-dever de suprir a sociedade de suas necessidades elementares, um serviço mal prestado pode comprometer essa prestação. Desta forma, um servidor faltoso, ou um servidor que trabalha mal, precisa ser identificado e sua conduta corrigida, podendo resultar atém mesmo em seu afastamento dos quadros do serviço público.

O princípio do devido processo legal ainda guarda pertinência com a tipificação das normas disciplinares. O Conjunto de normas que formam o Direito Administrativo cumpre apenas em parte seu dever de classificar as condutas que se anseia vislumbrar na conduta do servidor público enquanto representante do Estado e vincular qual sanção certa e equivalente que lhe será imposta como conseqüência direta de atos que contrariam a lei. Ou pelo menos, como podemos intuir da leitura dessas normas, o faz de forma vaga e subjetiva.

A positivação da norma garante que o desempenho esperado do servidor e a repercussão desses atos no mundo social, sejam previamente conhecidos, sendo que, para que tenha validade tais normas devem ser eficazes. Deste modo, o uso de termos vagos e abertos em um ordenamento faz com que este não diga o direito de fato e cabível a cada caso, mas tão somente passa a dar sugestões de livre interpretação. Destarte, deixar o sujeito da relação processual preso no mundo das incertezas, provoca o que não se deseja da justiça, a insegurança jurídica.

O princípio da segurança jurídica consagra-se em um dos princípios basilares do ordenamento, sendo um alicerce que da sustentação, forma e condição ao Direito de se fazer real, outrossim, a ausência deste princípio cerceia o indivíduo em sua liberdade e conduz a um estado de negação do Estado Democrático de Direito.

Em conclusão, pode-se assentar que há a necessidade de codificação do direito administrativo disciplinar, em um código geral que apresente princípios informativos e regras para a aplicação de suas normas, compondo-se, a exemplo de outros ramos do Direito, de uma parte geral e uma parte especial. Nisso consiste a necessidade da codificação do Direito Administrativo e de seu processo, com vista a manter a organização do Estado de modo que, ao dizer o Direito ao caso concreto, o intérprete o faça de forma previsível e necessária, objetivando a segurança e a certeza, tanto para a Administração quanto para o administrado.
site: jus navigandi

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