A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios esculpidos na Constituição Federal brasileira de 1988, que configuram-se como alicerces da estrutura econômica do Estado, uma vez que estamos norteados por regras e sentimentos de uma economia liberal. Neste sentido, é importante pensar e trabalhar o desenvolvimento nacional, bem como a defesa o mercado como um todo, e de suas instituições. E mais, devem os empresários, na condução regular de seus negócios, observar as práticas e políticas existentes no mercado, pois uma empresa de médio porte pode relacionar-se tanto com uma companhia aberta, cujas ações são listadas e negociadas em bolsa, quanto com um microempreendedor individual, objeto do presente artigo.
E aqui, o advento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, trazido pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, parece-nos buscar alcançar um universo de relações não esquecidas, mas menos privilegiadas, dando vazão ao disposto em nossa Constituição Federal, especialmente no artigo 170, inciso IX — inserido pela Emenda Constitucional 6/95. Segundo referido artigo, a ordem econômica nacional está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, perseguindo ditames da justiça social, devendo ser observados determinados princípios, dentre eles, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país
O benefício primeiro posto pelo artigo 18-A é a possibilidade de o microempreendedor individual optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. A opção pelo enquadramento como microempreendedor individual importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. Segundo o inciso V do referido artigo, o MEI recolherá um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 45,65, a título da contribuição para a Seguridade Social; b) R$ 1, a título do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5, a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, caso seja contribuinte do ISS. Tais regramentos devem ser observados visando evitar a exclusão do regime outorgado, o que certamente pode acarretar maiores problemas ao MEI.
Verificamos, brevemente, algumas considerações sobre a figura recentemente implantada no seio do ordenamento jurídico pátrio, considerando a criação do microempreendedor individual. Não obstante a complexidade do texto normativo que regula esta figura, é importante a sua aplicação para aqueles se relacionam com pequenos empresários, bem como para o aumento da arrecadação tributária do país, tendo em vista que visivelmente a figura do MEI visa legalizar ou oferecer tal possibilidade para diversos comerciantes e empresários que estão à margem do sistema fiscal e previdenciário brasileiro. (Fonte: Consultor Jurídico)
Luís Rodolfo Cruz e Creuz
Advogado, sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados
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